Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de álea ordinária:
Risco inerente à natureza do objeto do contrato e que, portanto, não extrapola o que é considerado como próprio e habitual de um determinado negócio, sendo previsível e de consequência calculável. Nos contratos administrativos, a sua efetivação não dá causa à revisão contratual para a recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro, embora possa embasar a alteração periódica do valor do contrato mediante aplicação de alguma fórmula (reajuste e repactuação). Trata-se de um risco típico do negócio, que não atrai a teoria da imprevisão. Diferencia-se da álea extraordinária justamente pelo fato de que o seu risco não ultrapassa as incertezas típicas da atividade desenvolvida, sendo resultado, por exemplo, da flutuação natural do mercado. Em regra, a distribuição da responsabilidade pelas áleas ordinárias encontra-se prevista no contrato, ou seja, é comum que se caracterize também como uma álea contratual. Como exemplo, cite-se o instituto do reajuste, previsto no art. 40. XI, e no art. 55, III, ambos da Lei nº 8.666/1993, no art. 6º, LVIII, e no art. 24, §§ 7º e 8º, da Lei nº 14.133/2021, e no art. 69, III, da Lei nº 13.303/2016. Tal instituto tem como objetivo fazer frente à variação dos custos de produção no curso normal da economia, provocada, em especial, pelo processo inflacionário ordinário.
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