O TCE/SC, em representação, decidiu sobre o conteúdo do estudo técnico preliminar (ETP) e da realização de pesquisa de preços durante o planejamento da contratação.
Segundo o Tribunal, “a atual Lei Geral de Licitações e Contratações exige que a Administração, na fase preparatória, no estudo técnico preliminar, demonstre que realizou efetivo levantamento de mercado, visando à análise das alternativas possíveis, além de apresentar justificativa técnica e econômica a solução escolhida (art. 18, inciso I, e § 1º, inciso V, da Lei 14.133/2021)”.
Quanto a pesquisa de preços, apontou que o orçamento da Administração deve demonstrar “a compatibilidade com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto, tendo por base, entre outros, banco de preços disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), contratações similares feitas pela Administração Pública, dados publicados em mídia especializada, de tabela de referência aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo (art. 23 da Lei 14.133/2021), bem como as orientações contidas na Nota Técnica nº 001/2021-TCESC”. (Grifamos.) (TCE/SC, Representação nº 24/80018924, Rel. Cons. Luiz Roberto Herbst, j. em 22.11.2024.)
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