Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
A promulgação da Lei 14.133/21 trouxe significativas mudanças no panorama das licitações públicas no Brasil. Entre as várias áreas impactadas, destaca-se a questão da inexequibilidade das propostas. Esse tema tem sido objeto de debate e controvérsia há muito tempo no âmbito das contratações públicas. A inexequibilidade de uma proposta surge quando seus valores são excessivamente baixos, o que compromete a qualidade e a viabilidade da aquisição, obra ou serviço contratado. A incerteza reside nos parâmetros adequados a serem utilizados para determinar se uma proposta é ou não inexequível, especialmente em licitações para obras e serviços de engenharia.
Este artigo se propõe a analisar essas mudanças específicas e a indagação central que permeia esse contexto: a interpretação de que a inexequibilidade das propostas em licitações de obras e serviços de engenharia era relativa, no âmbito da Lei 8.666/93, persiste diante da nova Lei?
Na Lei 8.666/93 – art. 48, § 1º – embora houvesse a intenção de estabelecer parâmetros para aferir a exequibilidade das propostas em licitações voltadas à aquisição de bens e serviços que não são de engenharia, não foram definidos critérios objetivos para determinar valores mínimos de exequibilidade. Em contrapartida, para as licitações cujo objeto eram obras e serviços de engenharia, foram estabelecidos critérios percentuais claros e objetivos.
Conforme o disposto no art. 48, §1º, supra referido, a antiga Lei previa 2 métodos para determinar o parâmetro de exequibilidade em obras e serviços de engenharia. De acordo com a alínea “a”, utilizava-se a média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% do valor inicialmente orçado pela Administração. Já conforme a alínea “b”, adotava-se como parâmetro o próprio valor do orçamento. Sobre ambos os valores se aplicava um percentual de 70%, e o menor valor resultante servia como referência. Este valor seria, portanto, o paradigma utilizado pela Administração para aferir quais propostas seriam inexequíveis, excluindo do certame aquelas que ficassem aquém do valor resultante, conforme disposto no caput.
Os artigos e pareceres assinados são de responsabilidade de seus respectivos autores, inclusive no que diz respeito à origem do conteúdo, não refletindo necessariamente a orientação adotada pela Zênite.
Gostaria de ter seu trabalho publicado no Zênite Fácil e no Blog da Zênite? Então encaminhe seu artigo doutrinário para editora@zenite.com.br, observando as seguintes diretrizes editoriais.
Capacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
O reajuste é o meio adequado para atualizar o valor do contrato, considerando a elevação ordinária dos custos de produção de seu objeto diante do curso normal da economia, podendo ser estabelecido sob 2...
RESUMO A Administração Pública tem dever legal e constitucional de inovação. Tal significa que adotar objetos, produtos, sistemas, técnicas ou tecnologias inovadoras é uma ação mandada para os agentes públicos,...
A inteligência artificial tem revolucionado diversas áreas, incluindo a contratação pública. Desde os primeiros avanços em redes neurais até a criação de textos e dados sintéticos, essa tecnologia oferece ferramentas...
Nos últimos anos, a exploração comercial de imagens de operações policiais e intervenções da Receita Federal, especialmente em locais como rodovias e aeroportos, tem sido um tema recorrente na mídia...
O TCU, em representação, deu ciência ao município de que “não atende a motivação necessária para justificar o afastamento da licitação eletrônica, preferencialmente adotada, consoante expresso no art. 17, § 2º, da Lei 14.133/2021,...
O Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024, marca um avanço significativo no fortalecimento da integridade nas contratações públicas do país, ao regulamentar dispositivos importantes da Lei nº...