Contrato de aquisição de equipamentos de TIC e a natureza jurídica da cláusula acessória da garantia e suporte

Doutrina

Resumo

Das inúmeras inovações trazidas pela nova Lei de Licitações e Contratos, uma em especial tem tirado o sono de empresas, principalmente do segmento de TIC, que é a possibilidade de prorrogação decenal em contratos de fornecimento de equipamentos com serviços associados de suporte e manutenção em garantia. A alegação é de que ultimada a vida útil do equipamento, os fabricantes colocam o equipamento em obsolescência, deixando de promover atualização de softwares e descontinuando insumos e peças de reposição. Nas linhas a seguir, vamos demonstrar o quão é juridicamente equivocada tal cláusula de prorrogabilidade quando inserida nos instrumentos contratuais relativos à aquisição de equipamentos de TIC.

Sumário

1. Introdução. 2. Premissas fundamentais da Teoria das Obrigações e sua aplicação aos contratos administrativos. 3. O regime de contratação de fornecimento com serviço associado. 4. A inexistência de conflito do regime de fornecimento com serviço associado e o princípio do parcelamento do objeto. 5. O dimensionamento do prazo contratual em razão das obrigações acessória. 6. O tratamento do específico caso das compras de equipamentos de TIC no regime de fornecimento com serviços associados. 7. Conclusões.

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7. Conclusões 

De tudo o que foi exposto, é possível concluir, que:

  1. nas contratações de bens e serviços em que haja estipulação tanto de obrigação de dar como de fazer, a definição de tratar-se de compra ou serviço depende da análise da obrigação principal;
  2. se a obrigação principal for de dar, é uma compra (com serviço associado), se for de fazer, será um serviço (com fornecimento de material);
  3. o regime de contratação de fornecimento com serviço associado é um contrato em que há obrigações das duas naturezas, sendo a obrigação de dar, a principal e a de fazer, acessória;
  4. quanto ao prazo contratual, em tais contratos, o prazo máximo poderá de ser de até 5 (cinco) anos, nos termos do art. 113, da Lei nº 14.133/2021;
  5. considerando que a nova Lei de Licitações admite que as aquisições também possam ser enquadradas como de natureza continuada, nos contratos citados logo acima, este prazo poderá se estender a até 10 (dez) anos, porém, desde que o fornecimento se refira a um objeto cuja ausência cause prejuízo às atividades essenciais do órgão;
  6. somente podem ser considerados como fornecimento contínuo bens e materiais de consumo, uma vez que os materiais permanentes, por terem vida útil alongada, não exigem contratações recorrentes em curto espaço de tempo;
  7. por ser impertinente, é equivocada a adoção de cláusula de prorrogabilidade de contratos de fornecimento com serviços associados de duração decenal, quando o bem a ser fornecido for classificado como material permanente; e,
  8. as aquisições de equipamentos de TIC, com prazo de manutenção em garantia e suporte vinculado à respectiva vida útil, não se enquadram como fornecimento contínuo, descabendo prorrogação decenal.

Por fim, ainda que esteja em vigor um contrato com essas características que, dentre suas cláusulas, contenha possibilidade de prorrogação decenal, a empresa contratada poderá recusar a prorrogação dos serviços, uma vez que essa medida não pode ser imposta ao contratado por não se tratar de cláusula exorbitante.

Caso, ao final do período de vigência da garantia vinculada ao tempo de vida útil do produto o mesmo ainda se achar em condições de servir à finalidade a que se destina, caberá o órgão promover a contratação própria da manutenção preventiva e corretiva, se técnica e economicamente ainda for vantajoso.

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