Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 26 a 28 de agosto
Como regra, exige-se da Administração Pública a realização de licitação sempre que necessitar contratar a prestação de serviços e a compra de produtos, entre outras situações. Todavia, existem na Lei nº 8.666/1993 situações em que se dispensa a realização da licitação.
Na referida lei constam as hipóteses taxativas em que se afasta o dever de licitar por dispensa, entre as quais os casos em que o legislador considera que a relação encargos e custos inerentes ao procedimento licitatório não se justificam diante do valor estimado da contratação.
Nos termos do art. 24, incisos I e II, da vetusta Lei de Licitações, as obras e serviços de engenharia cujos valores estimados não ultrapassam R$33.000,00 (trinta e três mil reais) e os demais serviços e bens cujo montante se situem até R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) podem ser objeto de contratação direta, considerando a atualização promovida pelo Decreto nº 9.412/2018.
Consórcios públicos, autarquias ou fundações qualificadas na forma da lei como agências executivas têm os limites duplicados, por força do §1º, do mesmo art. 24.
Você também pode gostar
As empresas estatais, regidas pela Lei nº 13.303/2016, também podem contratar diretamente se menor o valor estimado da contratação. Aplicam-se, em princípio, os limiares definidos nos incisos I e II do art. 29, sem embargo do §3º do mesmo artigo, que indica a possibilidade da alteração destes valores por deliberação do Conselho de Administração.
Os valores de R$100.000,00 (cem mil reais), para obras e serviços de engenharia, e de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para serviços e produtos retratados nos incisos I e II do art. 29 da Lei das Estatais, parecem ter inspirado o legislador que produziu a Lei nº 14.133/2021.
A nova Lei preserva a dispensa de licitação diante do valor. Assim, seu art. 75, incisos I e II, estipulam que as compras e serviços podem ser contratados sem licitação nos casos em que os valores estimados da contratação cheguem até R$50.000,00 (cinquenta mil reais). No caso de obras e serviços de engenharia com montantes até R$ 100.000,00 (cem mil reais) também se autoriza a dispensa da licitação, podendo a Administração Pública realizar processo de contratação direta.
Importante esclarecer que, o Decreto Federal nº 10.922, de 30.12.2021, atualizou, a partir de 1º.01.2022, os limites de valores para dispensa de licitação, que passaram a ser de R$ 54.020,41 (cinquenta e quatro mil vinte reais e quarenta e um centavos) para compras e serviços e de R$ 108.040,82 (cento e oito mil quarenta reais e oitenta e dois centavos) para obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, desde que o processo de dispensa seja de acordo com a nova Lei, que tem aplicação facultativa até abril de 2023.
Os artigos e pareceres assinados são de responsabilidade de seus respectivos autores, inclusive no que diz respeito à origem do conteúdo, não refletindo necessariamente a orientação adotada pela Zênite.
Gostaria de ter seu trabalho publicado no Zênite Fácil e também no Blog da Zênite? Então encaminhe seu artigo doutrinário para editora@zenite.com.br, observando as seguintes diretrizes editoriais.
Capacitação online | 26 a 28 de agosto
Quando da pandemia de Coronavírus (2019-nCoV, COVID-19 ou ainda SARS-coV-2), a partir da declaração da ESPIN (Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional) pelo Ministério da Saúde, em 03 de...
O TCE/MG, em consulta, apontou os marcos temporais para a incidência de reequilíbrio econômico-financeiro nas hipóteses de reajuste, repactuação e revisão. Segundo o tribunal, “em se tratando de reajuste, o marco...
O reajuste é o meio adequado para atualizar o valor do contrato, considerando a elevação ordinária dos custos de produção de seu objeto diante do curso normal da economia, podendo ser estabelecido sob 2...
Contratações públicas no estado de calamidade pública e a MP 1.221/2024
As situações emergenciais, sejam elas decorrentes de eventos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências desproporcionais, evidenciam a necessidade de aplicação de um regime jurídico extraordinário e flexível capaz de apresentar...
O TCE/MG, em consulta, foi questionado sobre a possibilidade de o poder público realizar o “impulsionamento de conteúdo institucional, em redes sociais (Instagram, Facebook, Youtube), sem a contratação de agência...