O limite de faturamento das MPEs como critério para contratações públicas

Doutrina

São inegáveis as vantagens e benefícios introduzidos pela Lei 123/2006 para o universo das micro e pequenas empresas nos processos de aquisições públicas. A Constituição Federal de 1988 já estabelecia a possibilidade de se dar tratamento jurídico diferenciado e simplificado para esse conjunto de empresas. Com a publicação da Lei 123/2006, no capítulo de acesso aos mercados, essa previsão foi, de fato, implementada tendo como norte que o uso do poder de compras governamentais pode ser um fator relevante de desenvolvimento econômico mais equitativo em nosso país, se valendo, para isso, da ampla participação das microempresas, do MEI e das empresas de pequeno porte nos certames públicos.

Por ser a Lei Complementar considerada um Estatuto, esta engloba uma série de benefícios que atingiram a legislação tributária, a facilitação da regularização, alívio nas fiscalizações, imposto único, etc, além do acesso aos mercados, onde se incluíram as Aquisições Públicas, porém em relação a estas, estabeleceram-se em vários pontos permissibilidade de utilização e necessidade de regulamentação. Portanto a Lei Complementar 123 publicada em 14/12/2006 que instituiu o chamado “Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte”, regulamentado pelo Decreto 6204/2007 é dispositivo normativo legal a ser obedecido de forma inquestionável. A maioria das disposições contidas no Estatuto é de formalização de empreendimentos, acesso aos mercados, facilidade de crédito e principalmente a simplificação de ordem tributária e trabalhista. Em relação ao acesso ao mercado, introduziram-se disposições de vantajosidade competitivas nas aquisições públicas, mas que a recente Lei Complementar 147/2014 veio a acrescer ainda mais. (Lima, 2015)

Nesse contexto, o faturamento das empresas é o ponto que deve ser observado com mais atenção, pois nos termos da Lei 123/2006 é o critério válido utilizado como parâmetro para definir se uma empresa pode se valer dos benefícios diferenciados, sejam esses de cunho tributário, sejam nas vantagens permitidas nos processos licitatórios.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n 10406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

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1. No caso de microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e

2. No caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar 155, de 2016)

Sendo assim, o objetivo desse artigo é estudar todos os aspectos que envolvem o limite de faturamento por parte das microempresas e empresas de pequeno porte, tanto os aspectos de valores máximos permitidos, como possíveis adicionais previstos e sua interpretação, a composição da receita bruta e possíveis dúvidas quanto a contratações que possam ser realizadas em virtude dos valores dos processos.

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