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DFD, ETP e TR – Passo a passo para compras e serviços
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 23, 24, 27 a 31 de janeiro
Registramos, primeiramente, que a
Lei nº 8.666/1993 não define o prazo inicial de vigência para
contratos de prestação de serviços continuados e, justamente em função disso,
cumpre ao administrador defini-lo com base em critérios de conveniência e
oportunidade.
Agora, a definição do prazo inicial
de vigência contratual em nada afeta a contagem da periodicidade anual para o
reajuste do valor contratado. Explica-se.
O reajuste de preços dos contratos foi regulamentado pela Lei nº 10.192/2001, a qual prevê ser “nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano” (art. 2º, § 1º).
As disposições da Lei nº
10.192/2001 alcançam tanto os contratos de direito privado quanto os contratos
administrativos – estes últimos, na forma de seu art. 3º, segundo o qual “serão
reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta
Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993”. Assim, sobre reajuste, a norma de regência é a Lei nº 10.192/2001.
Especificamente sobre os contratos
em que seja parte órgão ou entidade da Administração, o § 1º do art. 3º da Lei
prescreve que a periodicidade anual para a concessão do reajuste “será contada
a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que
essa se referir”, e não da data da assinatura do contrato, opção mais comum nos
contratos de direito privado.
A norma visa resguardar a
intangibilidade da equação econômico-financeira a partir de sua formação.
Assim, contados 12 meses da formação do preço contratado, e não da celebração
do contrato propriamente dito, conforme o caso, surge o direito ao reajuste.
Segundo o entendimento adotado pelo TCU em resposta à consulta, no Acórdão nº 474/2005 – Plenário,
a interpretação sistemática do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, do art. 3º, § 1º, da Lei 10.192 e do art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/93 indica que o marco inicial, a partir do qual se computa o período de um ano para a aplicação de índices de reajustamento previstos em edital, é a data da apresentação da proposta ou a do orçamento a que a proposta se referir, de acordo com o previsto no edital. (TCU, Acórdão nº 474/2005, Plenário.)
Dessa forma, ainda que o prazo
inicial definido para vigência do contrato de prestação de serviço continuado
seja de 24 meses, essa condição em nada afeta a contagem da periodicidade anual
para o reajuste do valor contratado que, como visto, é disciplinado pela Lei nº
10.192/2001.
E, nesse caso, a depender da
espécie de reajuste contratual a ser aplicada – reajuste em sentido estrito,
com a previsão de índices específicos ou setoriais, ou por repactuação, pela
demonstração analítica da variação dos componentes dos custos, a contagem da
periodicidade anual poderá observar as condições fixadas na IN nº 05/2017 da
SEGES, citada a título de referência:
Art. 54. A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir.
[…]
§ 2º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
[…]
Art. 55. O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação será contado a partir:
I – da data limite para apresentação das propostas constante do ato convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou
II – da data do Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos.
[…]
Art. 61. O reajuste em sentido estrito, como espécie de reajuste contratual, consiste na aplicação de índice de correção monetária previsto no contrato, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.
§ 1º É admitida estipulação de reajuste em sentido estrito nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano, desde que não haja regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
§ 2º O reajuste em sentido estrito terá periodicidade igual ou superior a um ano, sendo o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, a data prevista para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir, ou, no caso de novo reajuste, a data a que o anterior tiver se referido.
Em resumo, a formalização de
contratos de serviços contínuos com prazo de 24 meses, não afeta a
periodicidade do reajuste ou da repactuação, que se submetem às disposições da
Lei nº 10.192/2001 e podem observar as condições fixadas pela IN nº 05/2017 da
SEGES.
Nota: O material acima foi originalmente
publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos, na seção
Perguntas e Respostas, e está disponível no Zênite Fácil, ferramenta
que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública.
Acesse www.zenite.com.br e conheça essa e outras Soluções Zênite.
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