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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
Trata-se de consulta formulada por Câmara Municipal acerca da manutenção dos serviços essenciais do município no início da nova gestão governamental.
O relator, ao analisar o caso, transcreveu parcialmente as ponderações expedidas pelo Ministério Público, ressaltando que “uma primeira atitude a ser adotada pelos novos Prefeitos seria a realização de um detalhado levantamento da situação dos municípios, identificando os problemas mais urgentes a serem tratados e revisando os contratos vigentes”.
Após esse levantamento e diante da “identificação de ausência de bens necessários para a prestação dos serviços essenciais (por exemplo, falta de medicamentos, alimentos, combustíveis, etc.) ou a própria ausência de contrato em vigor para a prestação de tal tipo de serviço (por exemplo, transporte escolar ou limpeza urbana)” o parquet consignou que estaria configurado cenário emergencial, “possibilitando a utilização do instituto da dispensa de licitação (art. 24 da Lei 8.666/93), até que se encerre as licitações elaboradas para a regularização de tal situação”.
Acrescentou que “em tais dispensas, as municipalidades devem atentar para a devida instrução dos processos licitatórios. Segundo a jurisprudência remansosa desta casa, tais procedimentos devem ser devidamente formalizados, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.666/93, e serem publicados na imprensa oficial como condição para eficácia dos atos”.
O parecer ministerial ressaltou que a situação de emergência não pode se alongar indefinidamente em razão de a Administração “deixar de tomar tempestivamente as providências necessárias à realização da licitação previsível, valendo-se de sua própria inércia. Em tais situações, pode-se configurar as irregularidades de fracionamento na aquisição de bens ou a ‘emergência fabricada’ na contratação de serviços”.
O relator, por sua vez, ponderou que “é lugar-comum o cenário descrito pelo ora consulente nos municípios país afora. Ao assumir o comando municipal, mormente quando em sucessão a opositor político, é com incômoda frequência que o novel prefeito encontra a máquina do governo em estado deplorável”.
Diante desses fatos e valendo-se da manifestação do Ministério Público, respondeu à consulta no sentido de que, “com relação aos serviços essenciais, não havendo bens suficientes ou contratação vigente para atendê-los a contento no início mandato, poderá a gestão municipal invocar a excepcional situação de emergência prevista no art. 24 da Lei nº 8.666/93, possibilitando, assim, a utilização do instituto da dispensa de licitação para fazer face a tal demanda”.
Para tanto, destacou a observância das seguintes condições: “formalização desses procedimentos, nos termos do art. 26 da Lei Licitatória, os quais devem ser publicados na imprensa oficial como condição para eficácia dos atos, conforme pacificada jurisprudência desta Casa; e deflagração dos necessários procedimentos licitatórios para a regularização de tal situação, os quais deverão ser concluídos em tempo razoável”. (Grifamos.) (TCE/PE, Processo nº 1608645-4)
Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e o Zênite Fácil trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras soluções da Zênite.
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