Contratação diretaContratação PúblicaVídeos
DIRETO AO PONTO TEMAS-CHAVE DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 24, 25, 28 a 30 de julho
De acordo com o § 1º do art. 12 do Decreto nº 7.892/2013, é “vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993”. Por outro lado, na forma do § 3º do mesmo dispositivo, “Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.”
A partir da literalidade das regras, uma primeira conclusão forma-se no sentido de que não há a possibilidade de acrescer os quantitativos registrados em ata. Logo, a princípio, a discussão quanto à possibilidade de acrescer a ata é colocada em xeque. E os contratos? Será que o § 3º do art. 12 teve o condão de viabilizar os acréscimos de contratos celebrados com respaldo em ata de registro de preços?
Mais uma vez se utilizando de interpretação literal do dispositivo, seria possível entender que sim. No entanto, se não há a possibilidade de alterar quantitativamente o objeto registrado, e se assim entendermos possível quanto aos contratos, em última análise não se está acrescendo quantitativamente o escopo licitado e registrado?
Aliás, partindo dessa discussão, seria cogitável entender por uma imprecisão do legislador no que tange às nomenclaturas utilizadas no § 3º do art. 12, de modo que, quando autorizou a alteração de contratos, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, pretendeu abarcar hipóteses outras de alterações contratuais, que não os acréscimos quantitativos.
Enfim, o tema suscita muitas dúvidas e, até que não se tenha uma manifestação dos órgãos de controle sobre o assunto, a orientação mais cautelosa forma-se no sentido de não autorizar acréscimos na ata ou nos contratos.
Até porque, deve-se registrar, as últimas manifestações do Tribunal de Contas da União (a exemplo do Acórdão nº 2.692/2012 – Plenário) caminharam no sentido de que se respeitasse o quantitativo licitado e registrado, não podendo ser ele extrapolado, o que implicaria na impossibilidade de quaisquer tipos de acréscimos.
Capacitação online | 24, 25, 28 a 30 de julho
O TCU analisou a execução de contratos de gerenciamento e supervisão de obras públicas e identificou a seguinte irregularidade: descompasso entre a execução das obras e o pagamento dos contratos...
Segundo a Lei 14.133/2021, fornecimentos e serviços necessários para a “manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas” têm natureza contínua e os respectivos contratos podem durar até...
1. Introdução A Lei 14.133/2021 possui uma linha mestra baseada na governança das contratações e consagra a governança, como pilar de eficiência, eficácia e efetividade das contratações públicas. O planejamento...
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “As dúvidas da Administração versam sobre os critérios que devem orientar as contratações por dispensa em razão do valor à luz do novo regime de...
Por que a proteção de dados não pode ser escudo para a opacidade no setor público?
Nos dias 21 e 22 de agosto de 2025, acontece em São Paulo o II Congresso Brasileiro de Direito Administrativo Sancionador (II CBDAS), promovido pelo IDASAN – Instituto de Direito...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Gerenciamento de Riscos: De acordo com a...