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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
Nos dias 01 e 02 de agosto acompanhei a 10ª edição do Congresso Brasileiro de Direito Socioambiental e Sustentabilidade, realizado em Curitiba, que abordou o tema “Resíduos Sólidos”.
O evento contou com a participação de vários juristas renomados e, também, de integrantes do Poder Judiciário nacional e internacional, membros do Ministério Público e, ainda, de representantes de empresas e sindicatos que partilharam as ações de sustentabilidade desenvolvidas em sua atuação.
Para nós que trabalhamos com contratação pública, interessante destacar a palestra ministrada por Claudio Langone, consultor do Ministério do Esporte, responsável pela concepção e desenvolvimento da Agenda de Meio Ambiente e Sustentabilidade e assessoramento estratégico da Câmara Temática Nacional de Meio Ambiente e Sustentabilidade da Copa 2014.
Além de apresentar as ações de sustentabilidade para a Copa, Claudio Langone relatou algumas experiências vividas durante a reforma dos estádios que confirmam a ideia bastante defendida nesta seção de contratações sustentáveis do Blog Zênite, a respeito da contratação pública como instrumento de fomento à sustentabilidade.
O palestrante relatou que a missão de construir estádios com certificação ambiental proporcionou a diminuição de gastos com material de construção, uma vez que se optou pela reciclagem dos resíduos de demolição e, ainda, que promoveu o desenvolvimento do mercado local em algumas regiões.
Claudio Langone destacou que no Ceará, por exemplo, boa parte do material comercializado não atendia critérios mínimos de sustentabilidade. Todavia, pelo fato de serem privilegiados bens e serviços sustentáveis para as obras, o mercado local preparou-se para atender à demanda.
Esse exemplo confirma a contratação pública como instrumento de fomento à sustentabilidade e o dever de os gestores públicos planejarem adequadamente suas contratações, formulando planos de logística sustentável, a fim de atender ao disposto no caput do art. 3º da Lei nº 8.666/93: promover o desenvolvimento nacional sustentável.
E fazê-lo é possível, especialmente considerando o momento favorável que estamos vivendo, caracterizado pelo surgimento de Leis que privilegiam o tema, a exemplo das Políticas Nacionais de Resíduos Sólidos e de Mudanças Climáticas, bem como das diversas ações de responsabilidade socioambiental promovidas pelo mercado privado.
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