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A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
O TJ/PR, em apelação cível, julgou a desclassificação de licitante vencedora por apresentar planilha de formação de preços com inconsistências. Segundo o julgador, “as incorreções demonstradas na planilha de preços apresentada não importaram na majoração do preço ofertado ou na inexequibilidade da proposta”. Nesse sentido, “tratam-se de meros erros formais e materiais que podem ser corrigidos sem comprometer a vantajosidade e aceitabilidade da proposta”. Assim, “desclassificar a proposta por tal fundamento representaria formalismo exacerbado ao certame, implicando em violação à proporcionalidade, competitividade do certame e ao princípio da escolha da proposta mais vantajosa à Administração Pública”. (Grifamos.) (TJ/PR, Apelação Cível nº 0001220-57.2022.8.16.0158, Rel. Des. Marcelo Wallbach Silva, j. em 20.06.2023.)
O TJ/SC julgou a possibilidade de diligência para saneamento de valores inconsistentes na proposta apresentada por licitante. No caso, a licitante vencedora do certame para a prestação de serviços veterinários, “apresentou proposta de forma inadequada, pois o valor unitário apontado em sua planilha era superior ao valor global da arrematação”. Segundo o tribunal, entendeu pela possibilidade da “simples correção de cálculo, pois os valores dos itens da proposta não correspondiam à multiplicação dos montantes unitários, atingindo cifra irrisória de diferença no importe de R$ 1,92 (um real e noventa e dois centavos”. Nesse sentido, “a diligência efetuada pelo Pregoeiro para suprir pontual equívoco é incapaz de afetar a lisura do certame, sobretudo quando sopesada a pretensão de busca da proposta mais vantajosa à Administração”. (Grifamos.) (TJ/SC, Apelação nº 5003444-95.2020.8.24.0038/SC, Rel. Des. Sandro José Neis, j. em 06.06.2023.)
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