O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar apelação cível, analisou a possibilidade de contratação, por meio de pregão, de serviços de assessoramento, apoio técnico e supervisão da execução de obras.
Objeto comum e definição objetiva
De acordo com o relator, tais serviços não apresentam complexidade técnica incompatível com a modalidade pregão, desde que o objeto seja detalhadamente definido no instrumento convocatório, atendendo à exigência legal de contratação de bens e serviços comuns — aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser descritos de forma objetiva no edital.
“A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a prestação de serviços de engenharia e a supervisão e acompanhamento de obras, quando detalhadamente definidos no edital, enquadram-se no conceito de serviço comum, permitindo a utilização do pregão eletrônico.”
Decisão
Dessa forma, o Tribunal concluiu ser lícita a utilização do pregão eletrônico para a contratação de serviços de supervisão de obras, desde que observados os requisitos de definição objetiva do objeto no edital.
Fonte: TRF da 1ª Região. Apelação Cível nº 1000114-23.2016.4.01.4000. Relatora: Des. Ana Carolina Alves Araujo Roman. Julgado em 10.04.2025.
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