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Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
Trata-se de agravo de instrumento interposto em razão da denegação de liminar em mandado de segurança impetrado contra ato de pregoeira. A licitação tinha por objetivo a contratação de serviços de transporte escolar. A agravante foi desclassificada por não ter apresentado cópia do certificado de propriedade ou do contrato de locação do veículo a ser utilizado na prestação do serviço.
Alegou que a exigência era descabida, pois o art. 30, § 6º, da Lei nº 8.666/93 veda a exigência de propriedade. Sustentou que o “adequado é que esta demonstração documental se dê em momento posterior, isto é, antes da assinatura do contrato de prestação de serviços” e pediu a reforma da decisão agravada, com a concessão de efeito suspensivo ativo para possibilitar a habilitação da agravante ou, subsidiariamente, suspender a licitação. A liminar foi indeferida na primeira instância sob o argumento de que houve o desatendimento ao edital.
A relatora, ao apreciar o caso, adotou os fundamentos da sentença recorrida, no seguinte sentido: “o item 7.1 do edital, ao exigir, para além da declaração de disponibilidade, também certificado de propriedade ou contrato de locação, não desborda dos limites do art. 30, § 6º, da Lei nº 8.666/93, uma vez que esta faz expressa referência a ‘exigências mínimas’, do que resulta que podem haver outras, desde que guardem pertinência com o objeto licitado, evidentemente. Por conseguinte, embora o item 7.1 tenha requerido certificado de propriedade, admitiu também contrato de locação da frota, de tal sorte que também por este ângulo não há ofensa à referida disposição legal”. Apontou que a exigência de apresentação dos referidos certificados “é adequada ao objeto licitado – serviços de transporte escolar –, objetivando permitir à Administração Pública analisar a exequibilidade da proposta nos termos previstos no edital” e, por se tratar de documentação que deveria ter sido inicialmente apresentada na proposta, não há possibilidade de realização de diligência, conforme exposto no art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93.
Concluiu que “a probabilidade do direito não está evidenciada, não sendo caso de habilitação provisória, tampouco de suspensão do certame ou de suspensão cautelar dos efeitos posteriores à desclassificação da empresa”.
Em complemento, a relatora citou a manifestação da Procuradoria da Justiça, que afirmou que, “no caso em apreço, resulta que a exigência constante no item 7.1 do Edital, consistente na imposição de juntada pelo licitante de certificado de propriedade ou contrato de locação de frota de veículos, por evidente, mostra-se absolutamente necessária para fins de verificação da própria viabilidade de execução do objeto licitado, uma vez destinado à prestação de serviço de transporte escolar”. Diante do exposto, a relatora negou provimento ao agravo de instrumento. (Grifamos.) (TJ/RS, AI nº 70069556579)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e o Zênite Fácil trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
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