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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 26 a 28 de agosto
Trata-se de recursos contra sentença que determinou a participação da empresa impetrante em pregão presencial visando à locação de concentrador de oxigênio.
No caso, a licitante havia sido afastada da licitação por integrar o mesmo grupo econômico de empresa suspensa de licitar e contratar com o Estado de Santa Catarina. Nesse caso, a Administração defendeu a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de empresas do mesmo grupo econômico, defendendo, ainda, a extensão dos efeitos da sanção a toda a Administração Pública.
O relator apontou que, muito embora os efeitos da sanção se estendam a qualquer órgão da Administração Pública, conforme consignado na decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, “faz-se necessária a análise sobre a situação da empresa impetrante em relação à empresa suspensa”.
De acordo com o relator, “não passa despercebido que todas as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico e os documentos referentes ao Contrato Social de cada empresa aponta que são representadas pelo mesmo diretor”. Acrescentou que não há dúvida sobre a existência de relação de subordinação e dependência ou sobre a confusão patrimonial entre as empresas, “tendo em vista que não há completa identidade de sócios, cada empresa possui CNPJ diferente, endereços distintos, objeto social similar (mas não idênticos) e comprovação de capacidade técnica própria”.
No entanto, observou que “inexistem quaisquer indícios de conduta suspeita ou fraudulenta da empresa que foi inabilitada no certame”. Com base nisso, ressaltou que “empresas do mesmo grupo econômico, ou empresas que possuem o mesmo sócio, podem participar de procedimentos licitatórios sem que se configure violação ao princípio da competitividade, com exceção à modalidade convite e nos casos de dispensa de licitação”.
Ao citar o art. 9º da Lei de Licitações o relator pontuou que “a lei não abrange o impedimento de participação de pessoa física ou jurídica da qual seja integrante sócio que possua relação com membro de outra empresa concorrente. Não se pode admitir em nosso direito a presunção segundo a qual a relação entre os sócios, por si só, já implicaria em violação à isonomia e à moralidade, acarretando em favorecimento a determinada pessoa física ou jurídica”.
O relator considerou que “ao inviabilizar a participação de uma empresa tão somente pelo fato de um de seus sócios ser integrante de outra empresa participante do certame, estará o Estado negando, de forma injusta e desarrazoada, o direito daquela mesma empresa ter acesso ao mercado público e, dessa forma, prestar um serviço e, consequentemente, perceber um acréscimo patrimonial legítimo”.
Em complemento, citou manifestação do TCU que “tem decidido reiteradamente sobre a possibilidade de participação de empresas com sócios comuns ou com grau de parentesco participarem de uma mesma licitação”. Diante disso, esclareceu que, “se até empresas com sócios em comum podem participar de processos de licitação, não se configura relevante, no presente caso, o argumento de que as empresas apresentam o mesmo dirigente”.
Concluiu, portanto, “inaplicável a desconsideração da personalidade jurídica no presente caso. Não foram apurados indícios de fraude, nem constatado o intuito de criação de nova pessoa jurídica para burlar o procedimento administrativo”. Com fundamento nesses argumentos, foi negado provimento aos recursos, mantendo a sentença em reexame necessário para permitir que a empresa impetrante participe do certame. (Grifamos.) (TJ/PR, ACRN nº 1567056-9)
Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e o Zênite Fácil trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras soluções da Zênite.
Capacitação online | 26 a 28 de agosto
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