Contratos AdministrativosNova Lei de Licitações
Vinte e cinco por cento de quê?
por Michelle Marry Marques da SilvaDo percentual à demonstração: um roteiro de segurança jurídica para as alterações consensuais na Lei nº 14.133/2021
O TJ/RJ, em agravo de instrumento, analisou a utilização do pregão eletrônico para a contratação de regularização urbanística e fundiária de organizações sociais e associações civis.
No caso, a solução da presente irresignação passa pela análise dos artigos 6º, incisos XIII e VIV, e 29 da Lei nº 14.133/21, de modo que o agravante deveria “demonstrar que os serviços objeto do processo licitatório se enquadram, de forma clara, no conceito de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, ônus do qual não se desincumbiu”.
O relator apontou que “a Administração Pública se utilizou de fundamentos legais para justificar a adoção do pregão eletrônico, tendo reforçado, ainda, que a decisão somente foi tomada após parecer favorável da Procuradoria Administrativa da Prefeitura”. Ademais, “não se tem notícia de que a adoção da referida modalidade tenha acarretado a inobservância de princípios fundamentais da licitação, como os da igualdade, da competitividade, do julgamento objetivo, da publicidade e da segurança jurídica”.
Citou ainda a decisão do TJ/RJ (Agravo de Instrumento nº 0065339-03.2020.8.19.0000), no sentido de que, “conforme entendimento firmado pelo enunciado nº 257 da súmula da jurisprudência pelo Tribunal de Contas da União, não haveria qualquer proibição da modalidade de pregão quando o objeto da licitação puder ser definido como serviço comum de engenharia. Serviços a serem contratados pela agravante que se enquadram como comuns de manutenção de estradas de rodagem, razão pela qual não se entrevê qualquer ilegalidade ou abusividade no atuar da Administração”. (Grifamos.) (TJ/RJ, Agravo de Instrumento nº 0023095-20.2024.8.19.0000, Rel. Des. Geórgia de Carvalho Lima, j. em 11.07.2024.)
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