TJ/PR: afastada a ocorrência de dispensa por emergência “fabricada” pelos gestores

Contratação direta

Trata-se de recurso de apelação e
reexame necessário diante de sentença proferida em ação civil pública por ato
de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público.

A peça inicial alegava que os réus
“fabricaram” uma situação emergencial para justificar a contratação direta de
serviços de limpeza, manutenção e higienização, “razão pela qual violaram de
maneira dolosa, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e
da eficiência, com cometimento de ato de improbidade administrativa nos termos
da Lei nº 8.429/92”.

A sentença julgou o pedido inicial
improcedente, concluindo pela ausência de provas e pela ausência de dolo ou
culpa grave, não restando demonstrada a alegação de “fabricação” da emergência.

[Blog da Zênite] TJ/PR: afastada a ocorrência de dispensa por emergência “fabricada” pelos gestores

Em suas razões recursais, o
Ministério Público aduziu que o atraso no procedimento licitatório que
justificou as contratações emergenciais poderia ter sido evitado e foi
“deliberadamente utilizado como justificativa para manutenção do estado de
emergência”. Alegou que “o Município não era obrigado a adotar o critério de
metragem estipulado na Instrução Normativa nº 02/2008 e caso tivesse sido
adotado o critério de postos de trabalho, haveria tempo suficiente para
realizar o processo licitatório no PAL/SMGP – 0639/2009. […] Afirma que
causou estranheza a escolha, em um momento de urgência, do critério de
metragem, que era uma novidade para a Administração Municipal e passível de
diversas dificuldades operacionais, retratadas pelos próprios servidores do
município, especialmente, quando estava em andamento um contrato emergencial,
que sucedeu um outro contrato emergencial advindo da gestão anterior”.
 

A relatora, ao analisar o mérito,
salientou que, “embora sempre a Administração Pública Municipal calculava os
valores globais do contrato com base no número de postos de trabalho, a
Secretaria Municipal de Gestão Pública determinou a elaboração de estudo para
alteração da metodologia de cômputo dos valores para metragem da área a ser
objeto da limpeza. Isso porque havia orientação da Instrução Normativa nº 02 de
30 de abril de 2.008, emitida pelo Ministério do Planejamento, Gestão e
Orçamento da União para alterar a metodologia de cálculo para metragem da área
ao invés de postos de trabalho”. 

Prosseguiu analisando as provas documentais, concluindo pela
real existência de emergência e destacando que, conforme mencionado em juízo,
“a nova metodologia por metragem demandaria horas de estudos para chegar a uma
conclusão, o que não seria viável no período para realizar a licitação”
.

Concluiu que “não se
verifica que a situação de emergência foi ‘fabricada’ em razão da falta de
planejamento, desídia ou má-gestão dos recursos públicos. A urgência existiu
efetivamente e a contração foi a melhor possível para as circunstâncias acima
detalhadas.
 Não houve comprovação de culpa ou dolo dos agentes
públicos, ora apelados, que tinham o dever de agir para prevenir a ocorrência
da licitação. A demora desta decorreu pela necessidade de realização de estudos
em relação à metodologia a ser utilizada no contrato, ou seja, metragem da área
ao invés de postos de trabalho, em atendimento à Instrução Normativa nº 02 de
30 de abril de 2008, do Ministério do Planejamento, Gestão e Orçamento da
União”.

Diante do exposto, votou pelo
desprovimento do recurso de apelação e pela manutenção da sentença, no que
concordaram os demais desembargadores. (Grifamos) (TJ/PR, AC e RN nº
1726815-6.)

A decisão acima está disponível no ZÊNITE FÁCIL, ferramenta que reúne todo o conteúdo selecionado e produzido pela Zênite sobre contratação pública. Solicite acesso cortesia para conhecer a solução: comercial@zenite.com.br ou pelo telefone: (41) 2109-8660.

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores