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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 26 a 28 de agosto
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido da contratada referente ao pagamento pela contraprestação de serviços extras executados. Em síntese, a empresa foi contratada pelo município para construção de uma Unidade Básica de Saúde.
A empresa alegou que, “em razão da declividade do terreno, foi necessária a construção de um muro, o que exigiu 8.098,68kg de perfis metálicos pórticos, superior ao que constava na planilha apresentada”. Nesse aspecto, buscou a contraprestação pelos serviços extras realizados.
O município alegou que a empresa “alterou as planilhas de execução da obra, relativas ao quantitativo de perfis metálicos pórticos, de forma unilateral, sem a concordância do Poder Público”.
O relator (em sede de voto divergente), ao analisar o caso, apontou que, após formalizado o contrato, o engenheiro da contratada avaliou “a necessidade de adequação do projeto, ‘com construção de muros e adequação da fundação, devido à topografia com declividade do terreno’”. Contudo, segundo o julgador, o fato de ser de conhecimento das participantes da licitação o local em que seria realizada a edificação comprova que a empresa “tinha plena ciência das condições da área em que seria promovida a obra para realizar os cálculos atinentes ao seu custo para elaboração da proposta a ser apresentada.
Logo, não haveria motivos plausíveis para, apenas após a homologação do certame, a demandante averiguar que o projeto demandaria modificações, o que implicaria em alteração da proposta apresentada”. A sentença, nesse sentido, analisou que a contratada “compôs seu preço com base no seu conhecimento prévio do terreno, sendo que, se houve erro seu na análise da quantidade de material a ser gasto, tal ônus não pode ser transferido para o Município“.
Observou o julgador que a empresa “executou, de forma unilateral, os serviços extras que reputava pertinentes, para, só então, pleitear ao requerido o seu pagamento”, em contrariedade com o art. 58 c/c art. 65 da Lei nº 8.666/1993. Assim, o relator destacou que é “inaplicável o princípio que veda o enriquecimento sem causa, na medida em que, aqui, a empresa vencedora do certame, além de deter plenas condições técnicas de conhecer as especificidades próprias do terreno em que seria realizada a obra e adequar o projeto a elas quando da apresentação da primeira proposta, de forma unilateral, e sem o consentimento do Poder Público, procedeu à alteração no projeto técnico, para só posteriormente vir a dar conhecimento desse fato ao requerido, pleiteando pagamento desses serviços“.
Salientou que “a empresa classificada em segundo lugar no certame apresentou proposta um pouco acima da vencedora. Nesse aspecto, determinar que o ente municipal efetue o pagamento desses valores implica em violar a própria finalidade do procedimento licitatório, que consiste na busca de uma proposta mais vantajosa, haja vista que o mesmo serviço poderia ter sido prestado por outra empresa sem os acréscimos aqui reivindicados”. Diante disso, negou provimento ao recurso, no que foi vencido por maioria. (Grifamos) (TJ/MG, AC nº 1.0043.17.002220-6/001)
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