O TCU analisou a aplicação do art. 28, § 3º, inc. I, da Lei nº 13.303/16 para a contratação de estatais via dispensa de licitação.
Segundo o relator, “as empresas reguladas pela Lei das Estatais, ao contratarem a execução de obras com terceiros, não podem se valer da previsão de dispensa de licitação para ‘execução, de forma direta, de produtos, serviços ou obras’ estabelecida no citado artigo 28, § 3º, inciso I. Poróbvio, a contratação de um terceiro para a execução da obra afasta a caracterização de execução direta”.
Sustentou ainda que “o dispositivo contido no inciso I se refere unicamente à comercialização, prestação, ou execução de forma direta, pelas empresas estatais, de produtos, serviços ou obras relacionadas com seus respectivos objetos sociais. Tal dispositivo abarca obras e serviços executados diretamente pela estatal na sua atividade fim, utilizando-se mão de obra própria para desenvolvê-los”.
Nesse sentido, concluiu-se que mesmo que o serviço a ser contratado esteja incluído no objeto social da estatal não justifica a dispensa de licitação do art. 28, § 3º, inciso I, da Lei 13.303/2016, tendo em vista que “tal dispositivo abarca obras e serviços executados diretamente pela estatal na sua atividade fim, utilizando-se mão de obra própria para desenvolvê-los”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 666/2024, do Plenário, Rel. Min. Jorge Oliveira, j. em 10.04.2024.)
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