O TCU, em denúncia, analisou a contratação de sociedade de sociedade de advogados para a prestação de serviços advocatícios e técnicos. No caso, o tribunal analisou diversas cláusulas do edital que comprometeriam a competitividade do certame.
Dentre outros pontos, destaca‑se o entendimento sobre a ilegalidade da fixação, no edital de composição mínima da equipe técnica responsável pela execução do contrato, especialmente quanto ao quantitativo de profissionais.
A unidade técnica sustentou que tal exigência se configura restritiva:
27. De igual forma, também se configura restritiva a exigência, constante do item 5.16 do termo de referência, de composição da equipe mínima de quatro advogados.
28. A Unidade Jurisdicionada alegou que o atendimento contínuo e simultâneo às atividades externas e internas da assessoria jurídica e ao contencioso judicial impõe a disponibilidade permanente, nas dependências do CRA-RS, de ao menos dois profissionais, em regime de revezamento, a fim de preservar a continuidade dos serviços, inclusive nos casos ausências justificadas.
29. Ocorre que, conforme já exposto na instrução inicial (peça 26), cabe ao contratado dimensionar a equipe adequada à execução do objeto. Se a licitante errar no dimensionamento, assume o ônus e deverá complementar os recursos para cumprir integralmente o contrato. (Grifamos.)
Esse entendimento decorre diretamente da IN Seges/MP nº 5/2017, cujo Anexo VII‑B, item 2.1, alínea “a”, que veda à Administração fixar:
“a) o quantitativo de mão de obra a ser utilizado na prestação do serviço, devendo sempre adotar unidade de medida que permita a quantificação da mão de obra que será necessária à execução do serviço;”
Nesse sentido, a equipe técnica apontou que a própria norma orienta que a Administração defina o objeto e os parâmetros de desempenho, enquanto como o contratado organizará seus meios para cumprir o objeto (como a alocação de pessoal), é responsabilidade da contratada, nos termos do art. 63.
Diante do exposto, o Plenário do TCU determinou que:
9.3.2. a exigência, por meio dos itens 5.16 e 5.20 do termo de referência, de composição da equipe mínima, bem como de sua titulação, está em desacordo o art. 9º, inciso I, alínea “a”, da Lei 14.133/2021, o item 2.1, “a”, do Anexo II B da IN Seges/MP 5/2017, bem como a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 432/2020-TCU–1ª Câmara; (Grifamos.)
Fonte: TCU, Acórdão nº 469/2026, do Plenário, Rel. Min. Weder de Oliveira, j. em 04.03.2026.
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