Trata-se de denúncia apresentada em face de consórcio público, em razão de supostas irregularidades em licitação para aquisição de mobiliário escolar, de escritório e infantil destinada aos municípios consorciados. Dentre os apontamentos, destacou-se a ausência de planejamento quanto aos quantitativos licitados.
Ao analisar o caso, o relator ressaltou que “a fase de planejamento da licitação é essencial para que o certame atenda à necessidade administrativa e viabilize a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração”.
Nesse contexto, destacou que “o estudo de demanda, elemento indispensável para a definição do quantitativo do material licitado, inclusive nas licitações processadas sob o sistema de registro de preços – SRP”, de modo que as estimativas de quantitativos devem ser “formuladas a partir da identificação das necessidades concretas da Administração, considerando, por exemplo, a média de aquisições realizadas em períodos anteriores e a perspectiva de demandas futuras”.
Pontuou, ainda, que:
“(…) a relevância do estudo de demanda é ainda mais acentuada em licitações compartilhadas, promovidas por consórcios que reúnem municípios com realidades distintas, uma vez que, na ausência de planejamento adequado, a definição dos quantitativos pode resultar em estimativas elevadas, genéricas e dissociadas das necessidades efetivas dos entes participantes. Por essa razão, é pertinente que cada município participante realize estudo de demanda apto a identificar suas necessidades individualizadas e a embasar os quantitativos licitados”. (Grifamos.)
“(…) imprescindível que a Administração, ao elaborar editais de licitação, realize os estudos prévios suficientes para definição da estimativa dos quantitativos do objeto licitado, ainda que se trate de sistema de registro de preços, pois, apesar de não haver a obrigação de contratar, a licitação deve ser precedida de estudos que definam a real demanda dos municípios consorciados no período de vigência da ata de registro de preços”. (Grifamos.)
Dessa forma, o Tribunal julgou parcialmente procedente a denúncia em relação à ausência de planejamento dos quantitativos licitados, sem aplicação de sanções pecuniárias aos responsáveis, mas com expedição da seguinte recomendação para aprimoramento da fase de planejamento das contratações futuras: “elaborar, na fase de planejamento, estimativas dos quantitativos licitados, nos termos do art. 18, § 1º, IV, da Lei n. 14.133/2021, com base em estudos que contemplem o histórico de demandas passadas e as expectativas de demandas futuras, aferindo as necessidades específicas dos entes consorciados, de modo a evidenciar a real necessidade administrativa e assegurar a eficiência do procedimento licitatório”. (Grifamos.)
Fonte: TCE/MG, Denúncia nº 1127841, Rel. Cons. Adonias Monteiro, j. em 26.05.2026.
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