Trata-se de denúncia apresentada em face de consórcio público, em razão de supostas irregularidades em licitação para aquisição de mobiliário escolar, de escritório e infantil destinada aos municípios consorciados. Dentre os apontamentos, destacou-se a ausência de planejamento quanto aos quantitativos licitados.
Ao analisar o caso, o relator ressaltou que “a fase de planejamento da licitação é essencial para que o certame atenda à necessidade administrativa e viabilize a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração”.
Nesse contexto, destacou que “o estudo de demanda, elemento indispensável para a definição do quantitativo do material licitado, inclusive nas licitações processadas sob o sistema de registro de preços – SRP”, de modo que as estimativas de quantitativos devem ser “formuladas a partir da identificação das necessidades concretas da Administração, considerando, por exemplo, a média de aquisições realizadas em períodos anteriores e a perspectiva de demandas futuras”.
Pontuou, ainda, que:
“(…) a relevância do estudo de demanda é ainda mais acentuada em licitações compartilhadas, promovidas por consórcios que reúnem municípios com realidades distintas, uma vez que, na ausência de planejamento adequado, a definição dos quantitativos pode resultar em estimativas elevadas, genéricas e dissociadas das necessidades efetivas dos entes participantes. Por essa razão, é pertinente que cada município participante realize estudo de demanda apto a identificar suas necessidades individualizadas e a embasar os quantitativos licitados”. (Grifamos.)
“(…) imprescindível que a Administração, ao elaborar editais de licitação, realize os estudos prévios suficientes para definição da estimativa dos quantitativos do objeto licitado, ainda que se trate de sistema de registro de preços, pois, apesar de não haver a obrigação de contratar, a licitação deve ser precedida de estudos que definam a real demanda dos municípios consorciados no período de vigência da ata de registro de preços”. (Grifamos.)
Dessa forma, o Tribunal julgou parcialmente procedente a denúncia em relação à ausência de planejamento dos quantitativos licitados, sem aplicação de sanções pecuniárias aos responsáveis, mas com expedição da seguinte recomendação para aprimoramento da fase de planejamento das contratações futuras: “elaborar, na fase de planejamento, estimativas dos quantitativos licitados, nos termos do art. 18, § 1º, IV, da Lei n. 14.133/2021, com base em estudos que contemplem o histórico de demandas passadas e as expectativas de demandas futuras, aferindo as necessidades específicas dos entes consorciados, de modo a evidenciar a real necessidade administrativa e assegurar a eficiência do procedimento licitatório”. (Grifamos.)
Fonte: TCE/MG, Denúncia nº 1127841, Rel. Cons. Adonias Monteiro, j. em 26.05.2026.
Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentarFacebookGoogle
Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores
O art. 84, da Lei nº 14.133/2021, prescreve que “O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual...
O TCU analisou representação relativa a pregão para contratação de serviços contínuos de limpeza e conservação, com dedicação exclusiva de mão de obra, em que a licitante inicialmente classificada em...
“O que há num nome? A rosa, com outro nome, teria o mesmo perfume.” (William Shakespeare, Romeu e Julieta, ato II, cena 2) RESUMO O artigo examina a natureza jurídica...
RESUMO A exigência de cronograma físico-financeiro estruturado em meses, quando prevista no edital de obras públicas, não constitui formalidade dispensável nem requisito sanável mediante simples diligência. O presente estudo demonstra...
A implantação do SICX exige muito mais do que disponibilizar uma plataforma eletrônica. O Decreto nº 13.106/2026 definiu a arquitetura geral do sistema no âmbito da administração pública federal, mas...
RESUMO O presente artigo tem como objetivo trazer uma reflexão sobre a possibilidade de formalização de contratações através de instrumentos simplificados, com amparo no art. 95 da Lei n.º 14.133/2021...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Inadimplemento: Descumprimento de obrigação decorrente de um...
RESUMO A partir de 2027, a Administração Pública deverá enfrentar volume expressivo de pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro fundamentados na Reforma Tributária do Consumo, muitos deles formulados por optantes pelo Simples...