Trata-se de representação a respeito de irregularidades em pregão para a contratação de empresa terceirizada para prestação de serviços de limpeza com dedicação exclusiva de mão de obra e fornecimento de materiais.
Dentre outras irregularidades, foi identificada a aceitação de proposta com valores salariais inferiores aos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) paradigma.
O relator, ao analisar o caso, apontou que a aceitação da proposta afrontou diretamente regras do edital que vedam propostas com valores inferiores ao piso salarial da categoria. Sustentou, também, que essa exigência editalícia “está em estrita consonância com o Decreto 12.174/2024, que busca impedir o aviltamento do valor do trabalho em contratos públicos”.
Apontou, ainda, que, conforme pacificado pelo TCU (Acórdão nº 1.207/2024, do Plenário), “a Administração deve zelar pela dignidade do trabalho e pela exequibilidade contratual, não permitindo que a competição por preços ocorra abaixo do mínimo estabelecido pelas normas coletivas”. Nesse sentido, sustentou que a aceitação da proposta da empresa “violou os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo”.
Diante disso, o Tribunal determinou ao órgão o retorno a fase de aceitação de propostas, “atentando-se para o fato de que não podem ser aceitas propostas cuja soma dos valores de salários e auxílio alimentação sejam inferiores aos previstos pela Administração na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) utilizada como paradigma pela Administração, em atenção ao previsto nos itens 8.26 e 8.27 do edital, à jurisprudência do Tribunal (Acórdão 1.207/2024-Plenário, rel. Min. Antonio Anastasia), ao art. 5º do Decreto 12.174/2024 e ao art. 9º da IN/Seges/MGI 176/2024”.
A decisão foi sintetizada no seguinte enunciado constante no Boletim de Jurisprudência nº 585/2026:
“Nas licitações para contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, é lícito ao edital prever que somente serão aceitas propostas que adotarem na planilha de custos e formação de preços valor igual ou superior ao orçado pela Administração para a soma dos itens de salário e auxílio-alimentação, os quais devem ser estimados com base na convenção coletiva de trabalho paradigma, que é aquela que melhor se adequa à categoria profissional que executará os serviços terceirizados, considerando a base territorial de execução do objeto (art. 5º, caput e § 2º, do Decreto 12.174/2024)”.
Fonte: TCU, Acórdão nº 1.224/2026, do Plenário, Rel. Min. Marcos Bemquerer, j. em 13.05.2026.
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