O TCU, em auditoria, apontou que “o uso da contratação integrada faculta à estatal fazer uso de estimativas expeditas e paramétricas, naquela parte do objeto que não esteja suficientemente detalhada no anteprojeto (art. 42, § 2º, inciso I), mas, optando a estatal por um anteprojeto mais detalhado que permita a elaboração de uma planilha orçamentária, com os quantitativos devidamente apurados, tais informações devem ser repassadas aos licitantes, segundo o mens legis do art. 34. Outrossim, a mesma afirmativa vale para a parcela do anteprojeto que permita a estimativa de quantidades, devendo estas obrigatoriamente serem informadas aos participantes do certame”.
Destacou, por fim, que “a ausência de disponibilização de informações sobre os serviços e respectivos quantitativos aos licitantes também favorece a redução da competitividade no certame, já que potenciais competidores eventualmente não tenham interesse em investir recursos nos levantamentos necessários para formulação de suas propostas”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 1.359/2024, do Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler, j. em 10.07.2024.)