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por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 23 e 24 de setembro
Em recente manifestação – Acórdão nº 628/2019 Plenário, publicada no Informativo de Licitações e Contratos nº 365, o Tribunal de Contas da União orientou o jurisdicionado no sentido de que “9.3. (…) promova o necessário ajuste no edital do Pregão Eletrônico 1/2019, de modo que a exigência contida no subitem 12.2 c/c o subitem 12.2.1 se refira somente a empresa licitante;”
A exigência questionada tinha em vista a consulta envolvendo a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas não somente em nome da empresa licitante, mas também em nome do sócio majoritário.
Confira o teor da notícia, publicada no Informativo citado:
- É ilegal a exigência, para fim de habilitação, da apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) em nome do sócio majoritário da empresa licitante, por não estar prevista no art. 29 da Lei 8.666/1993.
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