Contratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
HABILITAÇÃO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 12 de dezembro | Carga horária: 16 horas
O TCU analisou diferentes modelagens de licitações baseadas no critério de maior desconto, identificando três formas distintas de aplicação.
Na primeira modelagem, os preços são altamente voláteis e sujeitos a constantes oscilações de mercado, fatores sazonais ou reajustes regulatórios, o que impede a fixação de preço predefinido entre as partes por um certo período. Um exemplo típico são as aquisições de combustíveis, cujos preços variam com frequência e de forma significativa entre regiões, sendo impraticável estipular um valor fixo no contrato. Nesses casos, a Administração pode estimar previamente a quantidade a ser consumida, mas o valor pago deve ser vinculado aos preços correntes praticados localmente, geralmente com base na tabela da Agência Nacional do Petróleo (ANP), que reflete de forma quase imediata as alterações no mercado. Essa modelagem evita o risco de desequilíbrio econômico-financeiro e de enriquecimento sem causa, pois garante que o fornecedor seja remunerado de acordo com as variações reais de mercado.
A segunda modelagem aplica-se a casos em que os preços unitários são estáveis e previsíveis, mas a quantidade de itens ou serviços a ser demandada é incerta, como nos contratos de manutenção predial ou de veículos. Nesse sentido, o relator admite como razoável a interpretação de que “o valor global da contratação possa ser fixo e independente do desconto ofertado pelo licitante, pois o desconto ofertado incidirá sobre os itens efetivamente demandados”.
Por fim, a terceira modelagem é aquela em que “tanto as quantidades demandadas quanto os preços praticados são previamente conhecidos e estabelecidos entre as partes”. Esse modelo é comum em licitações de obras, e adota como critério o chamado fator “¿” ou “kappa”, que corresponde a um desconto linear uniforme aplicado a todos os itens da planilha orçamentária e sobre os novos serviços eventualmente incluídos por aditivo. Nessa modelagem, “vence aquele licitante que ofertar o maior desconto linear sobre a planilha do orçamento base da licitação. Não há liberdade para a licitante cotar descontos diferenciados para os preços unitários dos diversos serviços da planilha contratual”. (Grifamos.)
Fonte: TCU, Acórdão nº 1.354/2025, do Plenário, Rel. Min. Benjamim Zymler, j. em 18.06.2025.
Capacitação Online | 09 a 12 de dezembro | Carga horária: 16 horas
Trata-se de consulta que questionou a possibilidade de o Município designar servidores exclusivamente comissionados para exercer funções gratificadas de gestor ou fiscal de contratos, diante da ausência de servidor efetivo...
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “A dúvida da Administração versa sobre a possibilidade de promover espécie de credenciamento de profissionais do setor artístico para eventual contratação futura que se faça necessária.”...
A contratação direta só se legitima quando a inviabilidade de competição decorre da singularidade do objeto e da necessidade real demonstradas no ETP
a obrigatoriedade de ser servidor efetivo e a transição para um novo regime de contratação pública
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Órgão ou entidade gerenciadora: Órgão ou entidade...
O TCE/SC reformou o Prejulgado 2049 que trata de regras sobre reajustes contratuais e passa a vigorar com a seguinte redação: “1. A Administração deve estabelecer de forma clara nos...
A Nova Lei Geral de Licitações e Contratos (NLGLC) estabelece que é inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de objetos que devam ou possam ser...