O TCU analisou diferentes modelagens de licitações baseadas no critério de maior desconto, identificando três formas distintas de aplicação.
Na primeira modelagem, os preços são altamente voláteis e sujeitos a constantes oscilações de mercado, fatores sazonais ou reajustes regulatórios, o que impede a fixação de preço predefinido entre as partes por um certo período. Um exemplo típico são as aquisições de combustíveis, cujos preços variam com frequência e de forma significativa entre regiões, sendo impraticável estipular um valor fixo no contrato. Nesses casos, a Administração pode estimar previamente a quantidade a ser consumida, mas o valor pago deve ser vinculado aos preços correntes praticados localmente, geralmente com base na tabela da Agência Nacional do Petróleo (ANP), que reflete de forma quase imediata as alterações no mercado. Essa modelagem evita o risco de desequilíbrio econômico-financeiro e de enriquecimento sem causa, pois garante que o fornecedor seja remunerado de acordo com as variações reais de mercado.
A segunda modelagem aplica-se a casos em que os preços unitários são estáveis e previsíveis, mas a quantidade de itens ou serviços a ser demandada é incerta, como nos contratos de manutenção predial ou de veículos. Nesse sentido, o relator admite como razoável a interpretação de que “o valor global da contratação possa ser fixo e independente do desconto ofertado pelo licitante, pois o desconto ofertado incidirá sobre os itens efetivamente demandados”.
Por fim, a terceira modelagem é aquela em que “tanto as quantidades demandadas quanto os preços praticados são previamente conhecidos e estabelecidos entre as partes”. Esse modelo é comum em licitações de obras, e adota como critério o chamado fator “¿” ou “kappa”, que corresponde a um desconto linear uniforme aplicado a todos os itens da planilha orçamentária e sobre os novos serviços eventualmente incluídos por aditivo. Nessa modelagem, “vence aquele licitante que ofertar o maior desconto linear sobre a planilha do orçamento base da licitação. Não há liberdade para a licitante cotar descontos diferenciados para os preços unitários dos diversos serviços da planilha contratual”. (Grifamos.)
Fonte: TCU, Acórdão nº 1.354/2025, do Plenário, Rel. Min. Benjamim Zymler, j. em 18.06.2025.