TCU confirma: Preferência em licitação apenas com regulamentação do Poder Executivo

Licitação

Na Sessão Extraordinária de Caráter Reservado realizada no último dia 23 de março, o Plenário do TCU tratou de denúncia apontando supostas irregularidades cometidas pelo Departamento de Logística e Serviços Gerais – DLSG/SLTI, envolvendo a aplicação da Lei nº 12.349/2010, que alterou a Lei 8.666/93, passando a admitir o estabelecimento de margem de preferência nas licitações:

“Art. 3º. (…)

§ 5º. Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.”

Nesta oportunidade, o Plenário do TCU firmou o Acórdão nº 693/2011, no qual deixa claro que “a intenção do legislador, ao utilizar o vocábulo “poderá”, no parágrafo 5º, é a de conferir discricionariedade ao gestor de utilizar ou não a possibilidade de preferência por produtos e serviços nacionais em suas contratações, devendo evidenciar que a opção escolhida tem como premissa o interesse público e a conveniência do órgão, devidamente justificados”.

Você também pode gostar

Reconhece-se, portanto, que o estabelecimento de margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras em todos os procedimentos licitatórios não constitui um dever, mas sim uma faculdade, a qual será exercida em vista dos critérios de conveniência e oportunidade que se revelarem em face dos fins a que essa medida se relaciona, especialmente a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

Outro ponto abordado pelo Plenário do TCU e que merece destaque, diz respeito à aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 12.349/2011. A partir do entendimento aplicado no Acórdão nº 693/2011, o Plenário manifestou que “a aplicação da lei, neste caso, não é de efeito imediato, uma vez que carece de definição pelo Poder Executivo Federal o estabelecimento do percentual referente à margem de preferência e que, portanto, demandará certo tempo para ser implementada, conforme o art. 1º, § 8º da referida legislação”.

A manifestação do Plenário do TCU confirma posicionamento que já havíamos registrado no artigo “A nova Lei nº 8.666/93”, publicado na Revista ILC nº 203/JAN/2011, p. 18, ao apontar que “além do montante máximo de 25% sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros, as preferências por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços serão definidas pelo Poder Executivo federal”.

E, ao tratar da necessidade de regulamentação, explicamos que a Lei nº 12.349/10 “não remeteu, ao menos textualmente, à expedição de decreto. Mencionou somente a necessidade de ato do Poder Executivo federal para definir o montante a ser observado para efeito de concessão de preferência aos produtos manufaturados e serviços nacionais. Não obstante, considerando a competência exclusiva do Presidente da República para expedir decretos e regulamentos objetivando a fiel execução das leis (art. 84, inc. IV, da Constituição da República), não se vislumbra outro ato para tanto. Trata-se, portanto, de medida condicionada à expedição de decreto pelo Chefe do Poder Executivo federal”.

Destaque-se esse também ser o entendimento de Ivan Barbosa Rigolin, cuja opinião pode ser conferida no artigo “Lei das licitações é novamente alterada – A MP nº 495/10” publicado na Revista ILC nº 199/SET/2010, p. 871, e Sidney Bittencourt, autor do artigo “Comentários às alterações impostas ao art. 3º Lei nº 8.666/93 pela Lei nº 12.349/2010”, que será publicado na próxima edição da Revista ILC.

Continua depois da publicidade
1 comentário
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite