O TCU, em representação, julgou que para a comprovação de qualificação técnico-operacional do licitante na execução de um objeto que englobe diferentes tecnologias, como a construção de uma ponte com um trecho em estais e outro em vigas pré-moldadas, é admissível aceitar atestados que comprovem, individualmente, a competência técnica em cada uma das tecnologias utilizadas.
No caso, a decisão apontou que “a exigência, para fins de comprovação de capacidade técnica, da combinação de tecnologias distintas em um mesmo atestado, quando a soma de atestados não traria prejuízos efetivos ao objeto licitado e poderia atrair mais licitantes, tem o potencial de restringir a competitividade do certame, contrariando o disposto no art. 5º da Lei 14.133/2021”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 1.775/2024, do Plenário, Rel. Min. Aroldo Cedraz, j. em 28.08.2024.)