Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
Em sede de auditoria, foram apontadas as seguintes irregularidades: 1) exigência dos licitantes, como condição de participação no certame, a realização de vistoria prévia do local de execução da obra; 2) fixação de data única para a realização de visita técnica, circunstância essa que constrói ambiente propício ao conluio;
3) exigir o recolhimento da garantia de participação dos licitantes junto à entidade promotora da licitação, correspondente a 1% do valor estimado da contratação, em data anterior à apresentação das propostas, o que vai de encontro aos arts. 4º; 21, § 2º; 31, inc. III; 40, inc. VI; e 43, inc. I, todos da Lei nº 8.666/93; 4) exigir, como forma de comprovação da capacitação técnico-profissional das licitantes, que o vínculo do profissional indicado como responsável técnico não fosse inferior a 90 dias consecutivos; e 5) cobrar pelo fornecimento do edital do certame valor acima do custo efetivo de reprodução gráfica (R$ 1.000,00). Diante da apuração das irregularidades elencadas, a Unidade Técnica suscitou a responsabilidade do advogado que realizou a análise do edital, sustentando que, no caso concreto, o assessor jurídico “aprovou, no exercício da atribuição prevista no art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93, a minuta do edital da Concorrência 37/2009, a qual continha cláusulas que acarretaram restrição injustificada ao caráter competitivo do certame e culminaram com a participação de uma única licitante, em desacordo ao art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei 8.666/93. Logo, a aprovação da minuta do edital deu-se a despeito da existência de cláusulas que ofendem gravemente a ordem jurídica. Assim sendo, opinamos no sentido de que as razões de justificativa apresentadas pelo responsável devem ser rejeitadas pelo Tribunal e, em consequência, seja-lhe aplicada a multa capitulada no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c o art. 268, inciso II, do RI/TCU”. O relator, ao analisar a questão, sustentou que “ao aprovar a minuta do edital contendo claros vícios que restringiam o caráter competitivo do certame, o responsável cometeu erro grave, o que enseja a sua responsabilização, consoante proposto pela unidade instrutiva. Portanto, rejeito as razões de justificativa apresentadas e aplico multa aos responsáveis, com base no artigo 58, inciso II, da Lei 8.443/1992”. O Plenário do Tribunal acolheu o entendimento do relator, rejeitou as razões de justificativa apresentadas pelo assessor jurídico e o condenou ao pagamento da multa prevista no art. 58, inc. II, da Lei nº 8.443/92. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 3.014/2015 – Plenário.)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
Capacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
RESUMO A Administração Pública tem dever legal e constitucional de inovação. Tal significa que adotar objetos, produtos, sistemas, técnicas ou tecnologias inovadoras é uma ação mandada para os agentes públicos,...
A inteligência artificial tem revolucionado diversas áreas, incluindo a contratação pública. Desde os primeiros avanços em redes neurais até a criação de textos e dados sintéticos, essa tecnologia oferece ferramentas...
Nos últimos anos, a exploração comercial de imagens de operações policiais e intervenções da Receita Federal, especialmente em locais como rodovias e aeroportos, tem sido um tema recorrente na mídia...
O TCU, em representação, deu ciência ao município de que “não atende a motivação necessária para justificar o afastamento da licitação eletrônica, preferencialmente adotada, consoante expresso no art. 17, § 2º, da Lei 14.133/2021,...
O Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024, marca um avanço significativo no fortalecimento da integridade nas contratações públicas do país, ao regulamentar dispositivos importantes da Lei nº...
O TCU, em auditoria, apontou que “o uso da contratação integrada faculta à estatal fazer uso de estimativas expeditas e paramétricas, naquela parte do objeto que não esteja suficientemente detalhada...