O TCU analisou a possibilidade de exigência cumulativa, para fins de habilitação, de documentos para qualificação econômico-financeira em licitações.
Segundo o relator, a exigência de capital social ou patrimônio líquido mínimos, disposta no art. 69, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, “não está condicionada apenas aos casos em que o licitante apresente índices contábeis iguais ou inferiores a um”.
Nesse sentido, o Tribunal deu ciência ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para que adote a seguinte medida:
(…) alertar os órgãos e entidades do Governo Federal sobre a possibilidade de exigência cumulativa, para efeito de habilitação econômico-financeira em certames licitatórios, de (i) declaração de compromissos assumidos, na forma do disposto no § 3º do art. 69 da Lei 14.133/2021; (ii) índices de liquidez acima de 1; (iii) patrimônio líquido mínimo de até 10% do valor estimado da contratação; e (iv) capital circulante mínimo em percentual suficiente para assegurar até dois meses de execução contratual sem nenhum pagamento por parte da administração, devendo tais exigências ser devidamente motivadas nos atos preparatórios da contratação; (Grifamos.)
Fonte: TCU, Acórdão nº 2.724/2025, do Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler, j. em 18.11.2025.
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