TCE/SP: A qualificação técnica para contratação de objeto multidisciplinar!

Planejamento

Trata-se de representação formulada contra edital de tomada de preços para contratação de empresa especializada na prestação de consultoria financeira, contábil e de recursos humanos. O representante se insurgiu contra a exigência referente ao registro ou inscrição no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

Sustenta que tal imposição “somente se justificaria nas atividades privativas dos profissionais contabilistas, sendo certo que o Anexo I do ato convocatório apresenta uma gama de atividades, das áreas jurídicas, financeiras, administrativas e de recursos humanos, envolvendo uma série de Conselhos de Classes”.

A relatora, ao analisar o caso, verificou que “o objeto colocado em disputa possui natureza multidisciplinar, de forma a envolver prestação de serviços de consultoria em matérias afetas a diversas áreas, independentemente da existência da eventual predominância de uma delas, entre outras: contabilidade, economia, administração e direito”. Nesse sentido, apontou que “tal realidade impõe certa cautela da Administração no momento de definir os requisitos de qualificação técnica, sob pena de impedir a participação de empresas, ao menos em tese, aptas à consecução das tarefas pretendidas”.

Acrescentou que “no caso em apreço, é evidente que a previsão de aceitação exclusiva de empresas inscritas no Conselho Regional de Contabilidade, para fins de habilitação, afasta, de forma indevida, o ingresso no certame de interessadas cujas atividades são fiscalizadas por outros órgãos de classe, a exemplo dos Conselhos Regionais de Economia (CORECON), de Administração (CRA) e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”. Dessa forma, a relatora julgou procedente a representação, determinando ao órgão licitante que modifique o edital de modo a “eliminar a exigência de inscrição da licitante em Conselho de Classe; ou prever a possibilidade de registro das sociedades em qualquer órgão de classe que guarde pertinência com o objeto almejado”, posicionamento que foi acatado pelo Tribunal Pleno. (Grifamos.) (TCE/SP, Processo nº 14309.989.17-6, Plenário)

Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC) e está disponível no Zênite Fácil, ferramenta reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores