O TCE/SC no Prejulgado nº 2444 fixou a possibilidade de credenciamento para aquisição de combustíveis:
“1.1. A aquisição de combustíveis se enquadra no conceito de bem comum, passível de ser licitado por pregão e de constituir objeto do procedimento auxiliar denominado sistema de registro de preços, ou, conforme o caso, de credenciamento;
1.2. Para a adoção do credenciamento, quer para contratação paralela e não excludente (art. 79, I, da Lei n. 14.133/2021), quer em virtude de mercado fluido (art. 79, III, da Lei n. 14.133/2021), o Estudo Técnico Preliminar – ETP – deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, considerando as questões fáticas relacionadas a cada necessidade e à realidade local de suprimento (rede de abastecimento local), bem como, para mercados fluidos, a comprovação de que a oscilação dos preços ao longo do exercício inviabiliza o uso da modalidade do pregão, cabendo ao gestor avaliar o caso concreto e justificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos na legislação de regência.
2. Ao decidir pelo uso do credenciamento, deverá o gestor considerar, além do reconhecimento expresso das hipóteses de cabimento, as regras gerais aplicáveis, consoante a sistemática da Lei n. 14.133/2021, especialmente o seu art. 79, parágrafo único, bem como o regramento local da matéria. Destacam-se as seguintes exigências básicas: 2.1. A necessidade de editar previamente a regulamentação local para tal uso, conforme previsto no parágrafo único do art. 79 da Lei n. 14.133/2021; 2.2. Fazer constar no ETP o detalhamento: I. de quantos e quais tipos de veículos poderão ser abastecidos pelo credenciado; II. como será feita a distribuição da demanda entre os credenciados, de modo a manter um equilíbrio da distribuição dos abastecimentos; III. como será feita a gestão e fiscalização da execução dos contratos e, em especial, como será feita a comprovação dos preços no momento dos abastecimentos, para fins de liquidação das despesas. Destaca-se que a regularidade fiscal deve ser verificada no credenciamento, no momento da contratação e a cada pagamento; assim como o comprovante dos fornecimentos será verificado a cada liquidação, que deve preceder ao ato autorizativo do pagamento”.
(Grifamos.) (TCE/SC, Consulta nº 24/00046713, Prejulgado nº 2444, Rel. Cons. Gerson dos Santos Sicca, j. em 14.06.2024.)