O Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) é a ferramenta pela qual a Administração Pública Federal (ou demais Administrações que estejam manuseando verba federal) define os valores dos insumos e serviços necessários às obras e serviços de engenharia.
Não raramente, a utilização adequada deste sistema de referenciamento orçamentário pode ser alvo de dúvidas, principalmente no que toca a sua obrigatoriedade.
Isso pode ocorrer, num primeiro momento, porque a LDO 2014 sofreu veto quanto às disposições que determinavam a observação deste sistema de referenciamento orçamentário (art. 107). Vale lembrar que até então, na LDO 2013, o respeito ao disposto na tabela SINAPI encontrava previsão expressa no art. 102.
Tal realidade poderia conduzir à conclusão de que as obras e serviços de engenharia custeados com recursos provenientes do orçamento da União não mais necessitariam ter a definição dos preços respectivos a partir do SINAPI. Essa assertiva, por sua vez, não parece ser a mais correta.
Deve-se lembrar que, se de um lado a LDO 2014 não mais traz a referida obrigação, o Decreto nº 7.983/2013, em perfeita vigência, estabelece a necessidade de definir o custo unitário e global das obras e serviços de engenharia, custeadas com recursos provenientes da União, com apoio nas referências contidas no SINAPI. Vale transcrever as suas disposições que tratam do tema:
“Art. 3º O custo global de referência de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Sinapi, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.
Parágrafo único. O Sinapi deverá ser mantido pela Caixa Econômica Federal – CEF, segundo definições técnicas de engenharia da CEF e de pesquisa de preço realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.”
Assim, em que pese a ausência de previsão na LDO 2014, a observação da tabela SINAPI encontra-se presente no Decreto n° 7.983/2013, permanecendo obrigatória para a Administração Pública Federal.
Agora, há que se levar em consideração que cada região e cada empreendimento possui suas particularidades técnicas e de mercado, o que finda por, em alguns casos, gerar uma variação no custo de insumos e serviços em relação àqueles consignados no SINAPI. Será que, ainda assim, a Administração estaria vinculada ao uso da mencionada tabela?
Com essa questão em mente, o Decreto nº 7.983/2013 dispõe de algumas alternativas.
Em um primeiro momento, se o referido sistema for incompatível com as necessidades da Administração, mostra-se possível o desenvolvimento de sistema de referência próprio, mediante as devidas justificativas (art. 5º, do Decreto nº 7.983/2012).
Ainda, de acordo com o art. 6º do mesmo Decreto, se determinados itens da formação do preço não contarem com equivalente nesses sistemas, então o montante respectivo será apurado em pesquisa de mercado, para o que será possível a adoção de todo e qualquer meio para tanto adequado, inclusive as fontes consagradas no mercado (SCO, EMOP e Revista A construção, etc.).
Neste sentido, o art. 8°, estabelece a possibilidade de adequar valores unitários identificados a partir do sistema referencial em função de variações locais ou técnicas. Frise-se, essa alternativa requer a elaboração de relatório técnico por profissional habilitado, e, caso a variação unitária exceda aquela prevista pelo SINAPI, também demanda justificativa técnica aprovada pelo órgão gestor dos recursos.
A mencionada variação, inclusive, já foi tratada pelo TCU, conforme o seu Informativo de Licitações e Contratos:
“LICITAÇÕES. DOU de 29.03.2012, S. 1, p. 150. Ementa: o TCU deu ciência ao INPE sobre a impropriedade caracterizada pela utilização de preços referentes à São Paulo-SP como paradigma para a obra de implantação do Centro Regional da Amazônia em Belém-PA, identificada em concorrência pública, afrontando o disposto nas Leis de Diretrizes Orçamentárias recentes e, atualmente, os termos do art. 125, § 3º, da Lei nº 12.465/2011 (LDO 2012) (item 9.3.1, TC- 006.061/2009-7, Acórdão nº 635/2012-Plenário).”
Vê-se, portanto, que nas situações em que não exista uma correspondência de preços (seja em decorrência de uma realidade mercadológica diferente daquela estimada pela tabela SINAPI, seja por condições técnicas especiais que ensejem a adoção de valor além daquele estabelecido), a pesquisa de mercado far-se-á necessária. Nestes casos, ela servirá não apenas como uma referência de preços mais realista para a Administração, mas também como justificativa para a não utilização da tabela em questão.
Justamente por isso, entende-se adequado que a Administração, por meio de departamento competente, melhor conhecedor da realidade do mercado de obras e serviços de engenharia em sua região, pondere se os preços praticados para o empreendimento pretendido equiparam-se àqueles adotados pela referida tabela, ou se há discrepâncias entre ambos.
Não havendo divergências significativas, entende-se que a utilização da tabela SINAPI seria, a princípio, suficiente para referenciar os valores envolvidos na contratação dos serviços ou obras de engenharia.
Contudo, se houver diferença expressiva entre os valores consignados no SINAPI e aqueles praticados no mercado, a Administração deverá realizar ampla pesquisa de preços a fim de aferir quais são os reais valores cobrados no segmento específico. O resultado desta pesquisa é que viabilizará a adoção dos preços cotados em detrimento daqueles constantes da tabela SINAPI, medida esta que só poderá ocorrer mediante justificativa devidamente fundamentada.
O art. 131 da Lei nº 14.133/21 estabelece: “Art. 131. A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório. Parágrafo...
De autoria de Gabriela Verona Pércio e publicado pela Editora Fórum! O contrato é o destino final do processo de contratação que atenderá à demanda administrativa. Planejá-lo adequadamente, observar o...
(...) Embora os contratos firmados pela Administração Pública com particulares possuam uma forma peculiar de pagamento, a ordem bancária, algumas empresas contratadas têm emitido duplicatas comerciais com lastro nesses contratos...
A Lei Geral de Licitações deixou claro quais seriam os objetivos do processo licitatório quando relacionou os quatro indicadores cumulativos previstos no art. 11, que em resumo, são: (1) resultado...
O TCU, em representação, julgou que, nos contratos de terceirização com serviços com dedicação exclusiva, é possível desclassificação de propostas que adotaram, na planilha de custos e formação de preços, valores inferiores aos...
RESUMO O objetivo do presente trabalho é descrever sobre o planejamento e o controle das contratações no âmbito da Administração Pública, identificando seus referencias teóricos, pontos comuns com iniciativas governamentais...
No Acórdão nº 1.207/2024 – Plenário, o Tribunal de Contas da União respondeu consulta afirmando que: “9.2.1. decorre de previsão legal, estabelecida no art. 511, §§ 2º e 3º da Consolidação...
Utilizamos cookies e tecnologias semelhantes necessários ao funcionamento do site, para melhorar a sua navegação e para fins de analytics. Para saber mais acesse a nossa Política de Privacidade. Ao continuar navegando você aceita os termos sobre nossa Política de Privacidade e uso de cookies.