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Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
O direito à repactuação surge com o
início da vigência de lei ou acordo ou convenção coletivos que altere as verbas
trabalhistas de determinado setor, aumentando, para o contratado, o ônus
financeiro a ser suportado no âmbito do contrato administrativo. Esse é o
entendimento do TCU, no Acórdão nº 1.827/2008 do Plenário, de Relatoria do
Ministro Benjamin Zymler.
Com o início dos efeitos do
documento coletivo aplicável à categoria profissional responsável pela execução
do contrato administrativo, o contratado passa a fazer jus à repactuação na
proporção do desequilíbrio analiticamente demonstrado.
Porém, em respeito aos princípios
da boa-fé contratual e da segurança jurídica, o exercício desse direito tem
limites. Ao tratar do assunto, a Instrução Normativa nº 05/2017 da SLTI/MPOG
assim dispõe:
Art. 57. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação. […]
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§ 7º As repactuações a que o contratado fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato. (Grifamos.)
Essa regra pretendeu limitar o
direito à repactuação surgido na vigência contratual em duas situações: quando
o ajuste é prorrogado sem ressalvar referido direito e
quando encerrada a relação contratual.
É interessante observar que, apesar
da literalidade da norma provocar a compreensão de que o eventual exercício do
direito à repactuação já estaria precluso com o mero fim da vigência
contratual, para a Zênite, essa não é a interpretação mais adequada.
O mecanismo da preclusão lógica
impede que se pratique ato posterior incompatível com outro
intentado anteriormente.
Desse modo, entende-se que o
particular que aceita prorrogar contrato, expressamente nos mesmos termos e
condições (inclusive preço) em que ele se encontra (sem excepcionar eventual
direito à repactuação existente), não pode posteriormente pleitear o
reajustamento de seus preços.
Agora, essa incoerência entre atos
não está presente na hipótese de extinção do contrato, a qual
ocorre de forma automática, independentemente da vontade do particular.
Em outras palavras, não haveria de
se falar na ocorrência de preclusão lógica do direito à repactuação em razão da
simples e automática extinção do contrato, porque não haveria incompatibilidade
entre o pedido de repactuação e um ato praticado anterior a ele (exceto se o
particular deu plena quitação das obrigações contratuais sem qualquer ressalva).
Tal conclusão se reforça no caso
questionado, em que o direito à repactuação surgiu após a extinção do
contrato (fevereiro), tendo a CCT sido registrada apenas em abril.
Nesses termos, tendo sido a CCT
assinada, depositada e registrada após fevereiro, sequer seria possível exercer
o direito, já que inexistente à época da extinção do contrato. Portanto, com
base na compreensão do instituto da preclusão lógica, tem-se que a contratada
faz jus à repactuação até que prorrogue a vigência contratual nas mesmas bases
negociais inicialmente estabelecidas (inclusive quanto ao preço) ou assine
termo de quitação plena ao final do contrato, sem qualquer ressalva ao
direito surgido na vigência contratual.
Ocorre que, além de o simples término
da vigência (sem a edição de termo de plena quitação de obrigações
contratuais) não provocar a incidência da preclusão lógica, o fato é que, no
caso em análise, naquele momento (fevereiro) sequer havia surgido o direito à
repactuação. Nesses termos, tendo sido a CCT assinada, depositada e registrada
após fevereiro, não seria possível exercer o direito à repactuação à época da
extinção do contrato, porque inexistente. Logo, o particular faz jus ao direito
à repactuação, cujos efeitos atingem período em que os empregados da contratada
trabalharam para a Administração.
Por fim, tendo por premissa a
construção de relações consonantes aos princípios da boa-fé e da lealdade e,
mesmo, seguindo a tendência para uma gestão pública consensual, recomenda-se
que a Administração alerte as contratadas relativamente ao direito à
repactuação existente/prestes a ser reconhecido, caso queira
exercê-lo/excepcioná-lo.
Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos, na seção Perguntas e Respostas, e está disponível no Zênite Fácil, ferramenta que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essa e outras Soluções Zênite.
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