O texto examina a mudança introduzida pelo Sistema de Compras Expressas (SICX), regulamentado pelo Decreto nº 13.106/2026, cuja inovação está na organização de um mercado eletrônico permanente de fornecedores e ofertas para atender sucessivas necessidades e demandas da Administração. Analisa suas diferenças em relação ao pregão eletrônico e ao Sistema de Registro de Preços, os potenciais ganhos de eficiência e os riscos decorrentes da permanência do mercado. Destaca, ainda, a importância da governança para preservar a competição, manter os objetos atualizados e assegurar condições vantajosas às contratações públicas.
1. A inovação do SICX: digitalizar o procedimento ou organizar o mercado?
A Administração Pública brasileira utiliza o pregão desde 1998, inicialmente no âmbito da Anatel, e realiza contratações por pregão eletrônico desde 2000. As dispensas eletrônicas, o envio digital de propostas e documentos e a utilização de plataformas públicas demonstram que o emprego da tecnologia não constitui novidade nas contratações governamentais.
O Sistema de Compras Expressas (SICX), previsto no art. 79, IV, da Lei nº 14.133/2021, incluído pela Lei nº 15.266/2025, e regulamentado pelo Decreto nº 13.106/2026, propõe uma transformação diferente. Sua inovação não está apenas na utilização de recursos tecnológicos, mas na organização de um mercado eletrônico permanente, no qual fornecedores e ofertas permanecem disponíveis para atender sucessivas necessidades da Administração.
Para compreender essa mudança, é necessário distinguir duas formas de utilização da tecnologia: a digitalização do procedimento e a digitalização do mercado.
Digitalizar o procedimento significa substituir documentos em papel e atos praticados presencialmente por documentos digitais e operações realizadas em ambiente eletrônico, preservando a sequência tradicional do certame: publicação do edital, apresentação de propostas, habilitação, disputa, julgamento, adjudicação e contratação. A tecnologia altera a forma de realização dos atos, mas não a lógica do procedimento: a competição continua organizada em torno de uma licitação específica, com início, desenvolvimento e conclusão.
Digitalizar o mercado, por sua vez, significa organizar e manter em ambiente eletrônico fornecedores, bens, serviços, ofertas, preços e informações para sucessivas contratações. O ambiente não precisa ser reconstruído a cada nova necessidade, porque o mercado permanece constituído entre uma compra e outra.
Um exemplo permite compreender a diferença. Quem pretende adquirir um livro em um marketplace não precisa convocar livrarias para que apresentem propostas destinadas especificamente àquela compra. Basta acessar a plataforma eletrônica, localizar o livro ofertado por diferentes vendedores, comparar preços, prazos e condições de entrega e concluir a aquisição. O mercado já estava organizado antes de surgir aquela necessidade de compra e continuará disponível para atender outras demandas.
É essa lógica de permanência que o SICX procura transportar para as contratações públicas, com as adaptações exigidas pelo ordenamento jurídico de Direito Público. A Administração não dispõe da mesma liberdade de escolha de um consumidor privado. O ingresso dos fornecedores, a padronização dos objetos, a apresentação das ofertas, a comparação, o ranqueamento, a seleção e a contratação submetem-se às regras jurídicas aplicáveis.
O Decreto nº 13.106/2026 estabelece que o acesso dos fornecedores ao SICX ficará permanentemente disponível (art. 5º) e admite editais de credenciamento com vigência indeterminada (art. 6º, parágrafo único). Os fornecedores credenciados podem cadastrar ofertas e atualizá-las, ressalvadas as já selecionadas (arts. 11 e 16). Quando surge uma necessidade concreta, as ofertas aptas são submetidas ao ranqueamento automatizado previsto no art. 17. Em seguida, o agente designado pelo comprador seleciona a oferta, observada a posição preferencial da mais bem ranqueada, que só pode ser afastada mediante justificativa específica e objetiva; a seleção é confirmada e, com a conclusão da compra, celebra-se a contratação (arts. 19 a 21).
A compra continua sendo individual; o mercado passa a ser permanente.
Essa é a principal mudança estrutural.
2. O pregão eletrônico e o SICX: duas formas diferentes de organizar a contratação
A diferença torna-se mais clara quando se compara o SICX ao pregão eletrônico.
O pregão já utiliza intensamente a tecnologia. Entretanto, sua organização permanece vinculada a uma competição determinada, na qual os licitantes apresentam propostas e podem disputar mediante lances sucessivos. Concluído o certame, encerra-se aquela competição específica. Uma nova seleção exigirá outro procedimento competitivo, embora os resultados da licitação possam fundamentar contratações posteriores.
É justamente para permitir contratações sucessivas sem a necessidade de repetir a licitação a cada aquisição que o Sistema de Registro de Preços (SRP) assumiu especial importância. Por meio dele, uma única licitação pode dar suporte a diversas contratações, observados os quantitativos, os fornecedores, os preços e os prazos estabelecidos na ata. No SRP, a seleção realizada na licitação define, em regra, os fornecedores e os preços registrados que servirão de referência às contratações durante a vigência da ata, ressalvadas as hipóteses legais de alteração. No SICX, a lógica é diferente: a seleção ocorre diante de cada necessidade concreta, a partir de ofertas que podem ter sido atualizadas e de fornecedores que podem ter ingressado no sistema depois da última contratação.
O SICX adota, portanto, outra organização. Os fornecedores ingressam por credenciamento, os objetos são previamente padronizados e as ofertas permanecem cadastradas, podendo ser atualizadas enquanto não selecionadas. A Administração encontra um mercado já organizado e realiza a seleção a partir das alternativas disponíveis.
Uma diferença especialmente importante está no modo como o preço é formado.
No pregão eletrônico, os licitantes apresentam propostas iniciais, mas é na fase competitiva, mediante a apresentação de lances sucessivos, que os preços são disputados e podem ser reduzidos. O preço final da proposta vencedora será conhecido somente após o desenvolvimento dessa disputa e a conclusão das etapas pertinentes à seleção.
No SICX, o fornecedor cadastra previamente seus preços e condições de fornecimento, inclusive por localidade atendida (art. 11 do Decreto nº 13.106/2026). Esses preços, contudo, não são fixos: possuem caráter dinâmico e podem ser alterados pelos próprios fornecedores a qualquer momento, permitindo que as ofertas sejam continuamente ajustadas às condições do mercado. O regulamento também admite preços escalonados conforme a quantidade demandada para o mesmo objeto e local de entrega (art. 11, § 3º).
Quando surge a necessidade administrativa, não é necessário convocar os fornecedores para uma nova disputa destinada à formação dos preços. As ofertas já disponíveis são comparadas e ranqueadas segundo os critérios do edital e a parametrização do sistema.
A distinção pode ser sintetizada em uma fórmula: O pregão eletrônico digitaliza o certame; o SICX digitaliza o mercado.
Essa formulação descreve as configurações adotadas pelos dois modelos, e não uma incompatibilidade necessária entre técnicas licitatórias e mercados permanentes. É possível conceber outras arquiteturas que utilizem instrumentos licitatórios conhecidos para organizar contratações sucessivas. O que distingue o SICX é a combinação entre a permanência do mercado e a seleção realizada a partir das ofertas previamente cadastradas.
Convém ainda registrar uma particularidade jurídica. O credenciamento constitui o universo dos fornecedores aptos a participar do SICX, mas não determina quem será contratado nem a natureza jurídica do procedimento que se desenvolve posteriormente. Após o credenciamento, os fornecedores cadastram suas ofertas, que serão comparadas e ranqueadas segundo critérios objetivos previamente estabelecidos. Diante de cada necessidade concreta, o sistema realiza a seleção da oferta que deverá prevalecer, seguindo-se a conclusão da compra e a contratação. Como demonstramos em estudo específico sobre a natureza jurídica do SICX, elaborado em coautoria com Egon Bockmann Moreira e publicado no Blog da Zênite, essa operação seletiva possui natureza materialmente licitatória, embora não corresponda a nenhuma das modalidades previstas no art. 28 da Lei nº 14.133/2021.
A experiência do pregão oferece um precedente histórico importante.
Introduzido na ordem jurídica pela Medida Provisória nº 2.026/2000 e posteriormente disciplinado pela Lei nº 10.520/2002, o pregão foi instituído como modalidade de licitação sem que o legislador alterasse o rol previsto no art. 22 da Lei nº 8.666/1993. Durante mais de duas décadas, coexistiu com as modalidades ali enumeradas, embora não integrasse formalmente aquele dispositivo. Nesse sentido, o pregão poderia ser considerado uma modalidade atípica em relação ao rol da Lei nº 8.666/1993, embora expressamente tipificada em legislação própria. Somente com a Lei nº 14.133/2021 passou a integrar o elenco de modalidades previsto na lei geral.
Esse precedente demonstra que a natureza licitatória de um procedimento não depende de sua inclusão no dispositivo que enumera as modalidades tradicionais. No caso do SICX, a Lei nº 15.266/2025 estabeleceu um regime especial de comércio eletrônico que envolve comparação objetiva, ranqueamento e seleção de ofertas. Sustentamos, por isso, que o SICX realiza, sob o ponto de vista jurídico, uma licitação, podendo ser qualificado doutrinariamente como modalidade atípica, em contraste com as modalidades típicas previstas no art. 28 da Lei nº 14.133/2021.
3. Por que um mercado permanente pode tornar as compras públicas mais eficientes?
A organização de um mercado eletrônico permanente pode produzir vantagens que ultrapassam a simples rapidez das contratações. Três fatores ajudam a compreender seu potencial econômico: custos de transação, escala e recorrência.
O primeiro é o custo de transação, entendido como o conjunto de recursos necessários para viabilizar uma contratação, além do preço do bem ou serviço adquirido.
Considere um órgão que precise adquirir resmas de papel quatro vezes ao ano. Se não utilizar o SRP ou outro instrumento que permita aproveitar uma seleção anterior, poderá ter de repetir, a cada aquisição, atividades como pesquisa de preços, elaboração de documentos, convocação do mercado, julgamento e formalização da contratação.
O custo administrativo dessas atividades não varia necessariamente na mesma proporção que o valor adquirido. Comprar cinquenta resmas pode exigir esforço procedimental semelhante ao necessário para comprar cinco mil. Ao manter fornecedores e ofertas organizados, o SICX pode reduzir parte desse esforço, evitando a repetição de atividades que já foram realizadas para constituir o mercado.
O segundo fator é a escala. A possibilidade de atender diferentes compradores e demandas sucessivas pode permitir aos fornecedores distribuir seus custos operacionais por um volume maior de vendas e oferecer condições comerciais mais vantajosas. Isso não significa que o SICX assegure automaticamente economia de escala. Os resultados dependerão do volume efetivamente contratado, das características dos objetos e da competição entre os fornecedores.
O terceiro fator é a recorrência. Bens e serviços comuns padronizados são frequentemente adquiridos pela Administração. A repetição das necessidades e demandas permite aproveitar continuamente a infraestrutura tecnológica, as ofertas disponíveis e as informações produzidas pelas operações anteriores.
Esses três fatores se complementam. A redução dos custos de transação pode diminuir o esforço administrativo; a escala pode favorecer melhores condições comerciais; e a recorrência permite aproveitar continuamente o mercado organizado.
4. As vantagens e os desafios do SICX
O SICX oferece inúmeras vantagens e abre novas possibilidades para as contratações públicas. Entretanto, seria um equívoco imaginar que sua implantação e seu funcionamento serão simples. Não serão. Há desafios jurídicos, institucionais, tecnológicos e operacionais de grande dimensão que precisarão ser enfrentados e superados nos próximos meses. Sua arquitetura deverá conciliar a agilidade própria do comércio eletrônico com um regime jurídico complexo, marcado por competências, procedimentos, controles e exigências destinados a assegurar a legalidade, a igualdade de oportunidades, a transparência e a correta aplicação dos recursos públicos. A tecnologia pode simplificar operações, mas não elimina as responsabilidades nem as garantias que condicionam a contratação pública. O grande desafio será transformar as inúmeras vantagens do SICX em resultados concretos, sem comprometer as exigências jurídicas que legitimam o emprego dos recursos públicos.
Por isso, é fundamental que os profissionais que atuam na área de contratações públicas, tanto na Administração direta, autárquica e fundacional quanto nas empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades integrantes do Sistema S, comecem desde já a conhecer e compreender as peculiaridades, complexidades e desafios dessa nova forma de contratação. O SICX exigirá não apenas o domínio de novas regras e procedimentos, mas também a compreensão de uma lógica distinta de organização, seleção e contratação. A preparação deve começar antes de sua efetiva disponibilização, para que esses profissionais estejam em condições de utilizar adequadamente o sistema tão logo entre em funcionamento, o que se espera que ocorra o mais breve possível.
Voltaremos a tratar, neste Blog da Zênite, das vantagens e dos desafios do SICX, examinando tanto as oportunidades que o novo modelo oferece quanto as dificuldades que precisarão ser superadas para que seu potencial se concretize na prática.
5. Conclusão: o SICX exige uma nova forma de organizar e governar as contratações
O SICX introduz três mudanças fundamentais nas contratações públicas. A primeira está na organização do mercado: em vez de constituí-lo para cada licitação, a Administração passa a contar com um ambiente permanente de fornecedores e ofertas. A segunda está na formação dos preços e na seleção: as ofertas são previamente cadastradas e podem ser atualizadas, enquanto a escolha ocorre diante de cada necessidade concreta. A terceira está na governança: a Administração deixa de organizar apenas competições determinadas e passa também a administrar um mercado que permanece em funcionamento entre as contratações.
Essas mudanças representam mais do que uma inovação tecnológica. O SICX modifica a maneira como a Administração organiza a competição, encontra fornecedores e realiza suas contratações.
Seu verdadeiro significado está na passagem de um modelo centrado na realização de certames sucessivos para outro em que o mercado permanece organizado e a seleção se renova a cada necessidade e demanda.
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