Redução dos limites impostos pela Lei para a realização de alterações unilaterais nos contratos administrativos

Contratos Administrativos

É sabido que o art. 58, inc. I, da Lei nº 8.666/93, possibilita a realização de alterações unilaterais nos contratos administrativos, por parte do Poder Público.

Essas alterações, segundo consta do art. 65, § 1º, da mesma Lei de Licitações, não podem, como regra, ser superiores a 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

À luz desse contexto normativo, a questão que se propõe aqui é a seguinte: ao elaborar o ato convocatório da contratação, poderia a Administração, por qualquer motivo, reduzir os limites fixados em Lei para a realização de alterações unilaterais do contrato? Melhor explicando, poderia a Administração prever desde logo em seu edital que eventuais alterações contratuais poderão ocorrer desde que observado, por exemplo, o limite de 15%, e não de 25%, conforme previsto em Lei?

Ao que nos parece, a resposta é negativa.

A possibilidade de promover alterações unilaterais em seus contratos integra o rol de prerrogativas entregues à Administração pela Lei nº 8.666/93, as quais têm por finalidade garantir que o interesse público envolvido nas contratações prevaleça sobre os interesses privados.

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O exercício dessas prerrogativas pressupõe, portanto, a necessidade de resguardar o interesse público. Daí porque devem ocorrer nos termos da norma que as regulamenta; nem mais, nem menos.

E se a possibilidade de alterar unilateralmente os contratos administrativos tem como fundamento a supremacia do interesse público sobre o privado, não cabe à Administração abdicar, no todo ou em parte, da possibilidade de exercer essa prerrogativa. Tal medida implicaria em disposição do interesse público, o que é vedado pela ordem legal.

Para ilustrar a questão, é válido mencionar o posicionamento de Jèze e Bonnard, citados na obra de Hely Lopes Meirelles:

“… o poder de modificação unilateral do contrato administrativo constitui preceito de ordem pública e, como tal, a Administração não pode renunciar previamente à faculdade de exercê-lo”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 180).

Por isso, se a lei prevê que a Administração pode realizar alterações contratuais de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor inicial atualizado do contrato, não cabe a ela reduzir esse limite, restringindo o exercício de uma prerrogativa que tem por fundamento a tutela do interesse público.

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