Quando é cabível o reajuste, a revisão e a repactuação? Em um mesmo período contratual, é possível que o contrato seja revisado e reajustado ou repactuado?

Contratos Administrativos

Em seu art. 37, inc. XXI, a Constituição Federal assegura a manutenção das condições efetivas da proposta que deu origem ao contrato. Por força dessa garantia, ocorrendo o desequilíbrio da equação econômico-financeira formada no momento da apresentação da proposta pela empresa contratada, surge para a Administração contratante o dever de restabelecer a relação de equivalência firmada entre encargos (custo) e remuneração (preço).

Para tanto, o ordenamento jurídico prevê mais de um instituto a ser empregado, conforme a situação que provocar a quebra da condição de equivalência. Cumpre à Administração, em cada caso, aplicar o instrumento apto a implementar o reequilíbrio, optando entre reajuste, revisão e repactuação.

O reajuste é o meio adequado para atualizar o valor do contrato, considerando a elevação ordinária do custo de produção de seu objeto diante do curso normal da economia.

A Administração poderá adotar mais de um instrumento: o reajuste stricto sensu, baseado na aplicação de um índice econômico-financeiro ou a repactuação, que promove a correção do valor contratado com base na variação dos seus componentes de custos.

De acordo com o disposto no inc. XI do art. 40 da Lei de Licitações, o reajuste deve retratar a variação efetiva do custo de produção, podendo ser implementado por meio de índices específicos ou setoriais, previamente fixados no instrumento convocatório e no contrato.

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Por sua vez, a repactuação promove a correção do valor do contrato com base na demonstração da variação de seus componentes de custos. Inicialmente prevista no Decreto nº 2.271/1997, a repactuação encontra-se disciplinada na IN SEGES/MPDG nº 05/2017 e, consoante reconhecido pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 1.488/2016 do Plenário, “aplica-se apenas a contratos de serviços continuados prestados com dedicação exclusiva da mão de obra”.

Nesses moldes, tanto o reajuste por índice quanto a repactuação constituem espécies do gênero reajuste, condição essa também reconhecida pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 1.563/2004 do Plenário.

Disso decorre que o reajuste de preços por índice promove a reposição da perda do poder aquisitivo da moeda por meio do emprego de índices de preços prefixados no contrato administrativo. Por sua vez, a repactuação, nos contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, ocorre a partir da variação dos componentes dos custos do contrato, devendo ser demonstrada analiticamente, de acordo com a planilha de custos e formação de preços.

Por último, tem-se a revisão do preço contratado ou reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. O objetivo, nesse caso, é promover a recomposição do preço contratado, para mais ou para menos, em virtude da ocorrência de fatos imprevisíveis.

O reequilíbrio econômico-financeiro preserva o valor contratado das variações anormais da economia, provocadas por fatos extracontratuais, supervenientes à apresentação da proposta e, em geral, imprevisíveis ou, se previsíveis, de consequências incalculáveis, decorrentes da ocorrência de caso fortuito, de força maior ou fato do príncipe, superveniente à apresentação da proposta e capaz de retardar ou impedir a regular execução do ajustado.

O fundamento de validade para a revisão do preço registrado encontra-se previsto no art. 65, inc. II, alínea “d”, e § 5º da Lei nº 8.666/1993.

A respeito da periodicidade para a aplicação de cada um desses instrumentos, deve-se considerar que, na medida em que a revisão do valor contratado deve ser aplicada em face da ocorrência de eventos imprevisíveis ou se previsíveis de efeitos incalculáveis, caso fortuito ou de força maior, não seria sequer razoável estabelecer uma periodicidade mínima ou mesmo um número máximo de vezes que esse instituto possa ser aplicado em um mesmo período contratual. Afinal, o imprevisível não tem data certa para acontecer.

Justamente por isso, tanto o TCU, no Acórdão nº 1.563/2004 do Plenário, quanto a Advocacia-Geral da União, na Orientação Normativa nº 22, de 1º de abril de 2009, reconhecem que o reequilíbrio econômico-financeiro pode ocorrer a qualquer tempo, não sendo adequado pretender estipular uma periodicidade mínima para sua concessão.

O reajuste, por sua vez, encontra-se regulamentado pela Lei nº 10.192/2001, que prevê ser “nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano” (art. 2º, § 1º).

As disposições da Lei nº 10.192/2001 alcançam tanto os contratos de direito privado quanto os contratos administrativos, e estes últimos devem observar a disciplina de seu art. 3º:

Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1º A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.

Para atender à previsão legal, tendo previsto o reajuste por índice, deve-se atentar para a necessidade de a minuta de contrato contemplar a orientação do TCU no sentido de que o marco inicial, a partir do qual se computa o período de um ano para a aplicação de índices de reajustamento, é a data da apresentação da proposta ou a do orçamento a que a proposta se referir, de acordo com o previsto no edital, conforme Acórdão nº 474/2005 do Plenário (TCU, Acórdão nº 567/2015, Plenário).

Por outro lado, nos contratos de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, a IN nº 05/2017 assim dispõe:

Art. 54. […]

[…]

§ 2º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.

O art. 55 da norma em exame deixa mais clara a forma de contagem da periodicidade anual nesse caso:

Art. 55. O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação será contado a partir:

I – da data limite para apresentação das propostas constante do ato convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou

II – da data do Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos.

Tendo em vista que a razão determinante para deferir eventual reequilíbrio (revisão) do preço contratado é diversa daquela que determina a necessidade de reajustar ou repactuar, conforme o caso, entende-se não haver impedimento para revisar e reajustar ou repactuar o contrato em um mesmo período contratual, desde que preenchidos os requisitos necessários para incidência de cada um desses institutos.

Assim, conclui-se que o reajuste por índice e a repactuação constituem espécies do gênero reajuste. O primeiro objetiva a recomposição da desvalorização do poder de compra promovida pelos efeitos inflacionários. Já a segunda aplica-se aos contratos de prestação de serviços de mão de obra e objetiva a recomposição de seus custos, devidamente comprovada pela contratada.

Nos dois casos incide a necessidade de se observar a periodicidade anual para a correção do valor contratado, nos moldes ora indicados, conforme exige a Lei nº 10.192/2001.

O reequilíbrio econômico-financeiro assegura a recomposição do valor contratado em função da ocorrência de áleas extraordinária, imprevisíveis ou se previsíveis de consequências incalculáveis, decorrentes de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe. Por isso, não se exige periodicidade mínima para sua aplicação.

Conclui-se, portanto, que é possível que o contrato seja revisado e reajustado ou repactuado em um mesmo período contratual, conforme o critério de reajuste previsto.

Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos, na seção Perguntas e Respostas, e está disponível no Zênite Fácil, ferramenta que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essa e outras Soluções Zênite.

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