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Foco na terceirização de serviços - Solução de questões aplicadas na contratação com mão de obra exclusiva
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 24 a 27 de junho
A Lei nº 14.133, publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2021, estabelece normas gerais de licitação e contratação para os órgãos e entidades dos 3 Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e determina a revogação da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2002, e dos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011, após decorridos 2 (dois) anos da sua publicação (art. 193).
Importante destacar que a Lei nº 14.133/2021 está em vigor desde a data da sua publicação e, conforme dispõe seu art. 191, durante o prazo de dois anos a nova Lei de Licitações coexistirá com a legislação antiga que disciplinava o assunto. Assim, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com o novo regime ou com as leis do regime antigo. Qualquer que seja a opção escolhida, ela deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, sendo vedada a aplicação combinação entre os regimes.
O parágrafo único do art. 191 da Lei nº 14.133/2021 ainda define que, optando por licitar de acordo com a legislação antiga, o contrato celebrado será regido pelas regras do regime escolhido durante toda a sua vigência.
A Lei nº 14.133/2021 não confere nenhum parâmetro ou requisito objetivo para a escolha do regime jurídico que será aplicado. Significa dizer que confere margem de discricionariedade para que a autoridade competente pela aprovação do processo licitatório proceda a essa escolha.
Ao que tudo indica, a intenção do legislador ao adotar essa fórmula para promover a transição entre o regime antigo e o novo teve o objetivo de permitir que cada órgão e entidade da Administração Pública, submetidos à novel legislação, possam aos poucos “treinar” a sua aplicação.
O período de convivência das Leis nº 14.133/2021 e 8.666/1993 e outros temas serão abordados no
Sob esse enfoque, parece possível indicar que um primeiro critério para a escolha entre os regimes deve se basear, entre outros fatores, na capacidade de a Administração colocar em prática as disposições da Lei nº 14.133/2021. Os servidores envolvidos com o processamento da contratação pública conhecem as disposições da nova lei? Os processos de trabalho já foram adequados às exigências que a nova lei impõe? Ademais, importante avaliar eventual necessidade de regulamentação prévia, já que a nova Lei se reporta, em diversos momentos, a regulamentos; porém, nem todos os pontos dependerão de prévia regulamentação para sua aplicação. Alguns sim, muitos não.
Julgando-se capaz e sendo viável do ponto de vista procedimental e regulamentar promover a contratação de acordo com a nova lei, a Administração poderá, então, avaliar, em face da situação concreta, se será mais adequado promover a contratação com base na Lei nº 14.133/2021, ainda que não se tenha esgotado o prazo de 2 anos previsto no seu art. 191 c/c 193.
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