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A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
A Lei nº 11.788/2008 estabelece
os princípios que definem e classificam as relações de estágio, as
responsabilidades das instituições de ensino, das partes que ofertam as vagas,
dos direitos da pessoa contratada, além de questões no âmbito da fiscalização.
O art. 9º da referida lei dispõe ser possível que as entidades da Administração
Pública ofereçam vagas para estágio, observadas as seguintes obrigações:
Art. 9º […]
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
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III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
No que se refere aos
quantitativos de estagiários, a Lei nº 11.788/2008 assim previu:
Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
Conforme se observa, de acordo
com o art. 17, os estagiários podem compor até 20% do pessoal em entidades que tenham
mais de 25 empregados.
Contudo, a Lei nº 11.788/2008 não
é especifica para a Administração Pública, disciplinando de forma geral a
atividade de estágio em entidades públicas e privadas. Diante de seu caráter
geral, é legítimo que normas supervenientes disciplinem situações específicas
de interesse da Administração.
Nesse sentido, a Instrução
Normativa nº 213/2019, emitida pelo Ministério da Economia/Secretaria Especial
de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão e
Desempenho de Pessoal, traz “orientações sobre a aceitação de estagiários no
âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional”.
A propósito do limite de
estagiários em órgãos e entidades públicos federais, a IN assim dispõe:
Art. 7º O quantitativo de estagiários nos órgãos e entidades corresponderá, no máximo, a 8% (oito) da sua força de trabalho, observada a dotação orçamentária.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se força de trabalho do órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, o quantitativo de cargos efetivos, cargos comissionados, funções de confiança, e os empregados públicos da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994. (Grifamos.)
Assim, em razão da existência de
norma específica aplicável a Administração Pública federal, os estagiários não
devem exceder 8% da força de trabalho do órgão ou da entidade, observado o
conceito de “força de trabalho” inserido na própria norma especial.
Capacitação online | 19 a 23 de maio
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