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Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
De acordo com a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, a responsabilidade subsidiária trabalhista acontece nos seguintes termos:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
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II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
De acordo com precedente do TST, tendo em vista que as entidades do Sistema S não integram a Administração Pública, não se aplica a elas o disposto no item V da Súmula nº 331 supra. Ou seja, diferentemente do que ocorre com os órgãos e entidades da Administração Pública, para essas entidades não se cogitaria o afastamento da aplicação da responsabilidade subsidiária naquelas hipóteses em que fosse comprovado que o dano sofrido pelo empregado não decorreu de falta ou omissão no dever de fiscalização do contrato por parte do tomador do serviço.
Essa foi a orientação adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RR nº 1149-90.2010.5.03.0060:
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SISTEMA ‘S’. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST.
Os serviços sociais autônomos, na condição de pessoas jurídicas de direito privado, não se sujeitam aos ditames da Lei nº 8.666/1993, não havendo que se falar no exame da conduta culposa para a responsabilização pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços, mas sim na responsabilidade objetiva prevista no item IV da Súmula nº 331 do TST.
Não conhecido.
(…)
Voto
(…)
Os serviços sociais autônomos, na condição de pessoas jurídicas de direito privado, não se sujeitam aos ditames da Lei nº 8.666/1993, não havendo que se falar no exame da conduta culposa para a responsabilização pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços, mas sim na responsabilidade objetiva prevista no item IV da Súmula nº 331 do TST.
Afastada a aplicação da Lei nº 8.666/1993 ao caso, infere-se que a delimitação da matéria fática traçada no acórdão regional demonstra que a reclamante efetivamente prestou serviços de conservação e limpeza para o SENAI por meio de empresa que este contratou (Hans Serviços de Limpeza e Empreendimentos Imobiliários Ltda. – 1ª reclamada), tendo se beneficiado de seu labor.
Nessa linha, a força de trabalho da autora beneficiou o tomador dos serviços, de modo que a reclamante não deve arcar com os prejuízos dos direitos sonegados pela empresa interposta, o que acarreta a responsabilidade subsidiária do recorrente em razão do inadimplemento dos créditos trabalhistas por aquela empresa e pela falha na observância das obrigações recíprocas do ajuste pactuado.
Deste modo, tenho por correta a decisão proferida pelo Tribunal Regional em que aplicada a diretriz traçada nos itens IV e VI da Súmula 331 desta Corte:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(…)
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
(…)
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (TST, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DJ de 27.04.2012.)
Fica claro, com base no precedente em exame, que, no caso das entidades do Sistema S, o exame da conduta culposa do tomador do serviço para a responsabilização pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços, a rigor não constitui um requisito, aplicando-se a responsabilidade subsidiária de forma objetiva, nos termos do item IV da referida Súmula nº 331 do TST.
Diante dessa manifestação do Poder Judiciário Trabalhista, tem-se que, como o órgão ou a entidade da Administração Pública pode não sofrer a responsabilização subsidiária em função da comprovação do exercício de regular fiscalização relativamente ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado, em especial, das entidades que constituem os serviços sociais autônomos, é objetiva, diga-se, independe desse fator.
Justamente por isso tal situação sugere cautela redobrada, impondo-se às entidades integrantes do Sistema S o dever de fiscalizar seus contratos de prestação de serviços terceirizados com diligência e, além disso, a necessidade de adotar condutas preventivas, capazes de afastar a ocorrência de danos aos empregados alocados na execução dos serviços objeto da contratação, em decorrência do inadimplemento de verbas trabalhistas pelas empresas empregadoras.1
Diante da manifestação do Tribunal Superior do Trabalho acima citada, conclui-se ser possível inferir que a responsabilidade subsidiária trabalhista das entidades integrantes do Sistema S, enquanto tomadoras de serviços terceirizados, forma-se de modo objetivo, ou seja, independentemente de conduta culposa no cumprimento do dever de fiscalizar se as empresas contratadas cumprem regularmente suas obrigações trabalhistas e sociais.
Dessa forma, a maneira mais eficaz de as entidades do Sistema S evitarem ou afastarem eventual condenação subsidiária na Justiça do Trabalho consiste no exercício eficiente da fiscalização em torno do cumprimento das obrigações sociais e trabalhistas pelas empresas terceirizadas em face de seus empregados, de sorte que, identificado eventual ilícito dessa natureza, a contratante possa exigir a pronta regularização ou, na falta dela, adotar medidas preventivas como a retenção de valores devidos à contratada para pagamento diretamente aos empregados terceirizados.
1 Entre as medidas possíveis para preservar a entidade, destaca-se a exigência de garantia contratual, que poderá ser feita tomando como referência a disciplina constante do art. 19, inc. XIX, da IN SLTI/MPOG nº 02/08. Ainda, com o mesmo intuito, recomenda-se prever cláusula contratual estabelecendo a retenção de pagamento por conta de débitos trabalhistas da contratada em relação a seus empregados, conforme reconhecido possível pelo TCU no Acórdão nº 3.301/2015 – Plenário. Em último caso, não se descarta também a instituição de conta vinculada.
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos, na seção Orientação Prática. A Revista Zênite e o Zênite Fácil esclarecem as dúvidas mais frequentes e polêmicas referentes à contratação pública, nas seções Orientação Prática e Perguntas e Respostas. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
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