Qual a diferença entre subcontratação e consórcio? Você sabe decidir por um deles?

Planejamento

É bastante comum a existência de objetos envolvendo itens de serviço e fornecimentos não associados ou, ainda, verdadeiras soluções de mercado, cuja utilidade decorre da união de diferentes serviços e/ou fornecimentos.

Sempre que tecnicamente possível (sem prejuízo à satisfação da necessidade) e desde que não cause perda da economia de escala, a primeira análise conduz ao parcelamento, ou seja, à divisão do objeto em itens ou lotes.

Porém, nos casos em que o objeto envolver soluções de mercado, a exemplo da execução de obras, realização de eventos, soluções de tecnologia, entre outros, o dever de cautela impõe a realização de ampla pesquisa, para avaliar se essas soluções são fornecidas, habitualmente, por meio da atuação conjugada de diversos agentes econômicos ou se, para alguma parcela o objeto, é, usualmente, executado por um agente econômico diferente daquele que comercializa sozinho a solução final.

Em hipóteses como as ora descritas, é importante, até para ampliar a participação na licitação, ponderar a autorização no edital para a formação de consórcios e/ou a subcontratação de determinadas parcelas. O TCU já se manifestou no sentido de que

Em licitações de serviços diversos em contrato único (Facilities Full), a permissão de formação de consórcios e a possibilidade de subcontratação de serviços são meios que podem amenizar a restrição a concorrência decorrente da junção de inúmeros serviços em único objeto. (TCU, Acórdão nº 10.264/2018, 2ª Câmara.)

Você também pode gostar

A subcontratação ocorre quando, a despeito de determinado agente econômico se responsabilizar pela integralidade da solução, é comum que determinada parcela seja executada por terceiro, estranho à relação contratual estabelecida entre a Administração e o licitante vencedor. Sua operacionalização é admitida quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) a rigor, deve haver autorização prévia em edital e/ou contrato; (b) fixação de limites pela Administração contratante, de modo a vedar o repasse total do objeto para terceiros; e (c) conforme regra geral que tem sido adotada pelos tribunais, não transferência das parcelas de maior relevância do objeto, que foram utilizadas inclusive como parâmetros para a análise da qualificação técnica ou pontuação em propostas técnicas.

A análise quanto ao cabimento da subcontratação demanda o conhecimento da realidade de mercado para a entrega do objeto pretendido. O TCU já concluiu que, ao “decidir pela possibilidade de subcontratação e quais partes do objeto poderão ser subcontratadas, a Administração deve levar em conta práticas usuais adotadas no mercado e o interesse público subjacente à contratação” (TCU, 2010, p. 792).

Agora, dessa análise de mercado, é possível que se identifique que a solução licitada decorreria da atuação conjunta de empresas, as quais, isoladamente, não teriam condições técnicas ou, até mesmo, econômico-financeiras, de assumir a execução contratual. Diante desse cenário, é recomendável autorizar a formação de consórcios para participação na licitação. Anote-se que os consórcios (a) dependem de autorização expressa no edital; (b) demandam a comprovação de constituição e registro para fins de contratação e de indicação da empresa líder; (c) pressupõem a apresentação da documentação de habilitação pelas consorciadas; e (d) envolvem a responsabilidade solidária entre as consorciadas.

Portanto, a subcontratação e o consórcio são, nas palavras de Renato Geraldo Mendes (2019), mecanismos legais de ampliação da disputa, possibilitando que mais pessoas possam participar da licitação, o que, para a Administração, significa o aumento das chances de obter propostas mais vantajosas.

Conforme dito, a conclusão em torno da autorização para participação de consórcios e/ou a subcontratação de determinadas parcelas dependem da análise do mercado em que a solução está inserida. As respostas às seguintes questões contribuem nessa avaliação:

a) O objeto pode ser parcelado, em itens ou lotes, sem que a realização da licitação por itens ou lotes signifique prejuízo ao todo, técnico/gerencial ou, ainda, perda de economia de escala? Se a resposta for afirmativa, o caminho tenderá à licitação por itens ou lotes, nos termos tratados inicialmente.

b) Não sendo técnica e/ou economicamente divisível o objeto, é comum que as empresas o executem isoladamente? Ou, diversamente, as empresas costumam se reunir em consórcio ou, ainda, se responsabilizam pelo todo, porém procedem à subcontratação de determinadas parcelas?

c) Havendo obrigações de diferentes especialidades, todas caracterizam-se como de maior relevância técnica e econômica? Qual o quantitativo do objeto pretendido?

A partir das respostas a essas questões e outras que eventualmente surjam em decorrência das especificidades do objeto pretendido, a Administração terá condições de reunir justificativas técnicas aptas a motivar a autorização ou a vedação à participação de empresas reunidas em consórcio, bem como a autorização para subcontratação de determinadas parcelas, se for o caso.

REFERÊNCIAS

MENDES, Renato Geraldo. LeiAnotada.com. Lei nº 8.666/93, nota ao art. 23, categoria Doutrina. Disponível em: http://www.leianotada.com. Acesso em: 13 jan. 2019.

A versão completa deste material está disponível no ZÊNITE FÁCIL, ferramenta que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública! Veja o que a ferramenta oferece aqui e solicite acesso cortesia para conhecê-la: comercial@zenite.com.br ou pelo telefone (41) 2109-8660.

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite