Contratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
HABILITAÇÃO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 12 de dezembro | Carga horária: 16 horas
Se considerada a diferença entre “preço estimado” e “preço máximo”, não necessariamente a proposta acima do estimado cumpriria ser desclassificada. Na realidade, desde que consoante à faixa de preços efetivamente praticada no mercado, conforme elementos que constam do processo administrativo que instruiu a contratação, possível aceitá-la.
Porém, conforme tendência que se verifica a partir de precedentes do TCU (Acórdão nº 4.852/2010 – Segunda Câmara, Acórdão nº 655/2011 – Primeira Câmara, Acórdão nº 3.381/2013 – Plenário, Acórdão nº 1549/2017 – Plenário) e, mesmo, normativa (a exemplo do art. 56, inc. IV e art. 57, parágrafos, da Lei nº 13.303/2016), o “preço estimado” tem sido visto como “máximo”, um limite intransponível.
Na doutrina, Joel de Menezes Niebuhr, ao tratar da fixação de preço máximo na modalidade pregão, explica que sem “a fixação de valor máximo, a desclassificação da proposta só pode ocorrer se ficar demonstrado que o preço consignado nela é manifestamente superior ao praticado no mercado. Como, por vezes, isso se torna difícil, é melhor já estipular o valor máximo no próprio edital, para que todos o conheçam antecipadamente.” (NIEBUHR, Joel de Menezes. Pregão presencial e eletrônico. 4. ed. Curitiba: Zênite Editora, 2006. p. 135.)
Mas, se a proposta melhor colocada estiver acima do preço estimado/máximo, fato é que não deve o pregoeiro desclassificá-la de plano. A negociação tem como objetivo não apenas obter um desconto adicional, mas, igualmente, oportunizar a redução do preço, em montante que atenda ao orçamento da Administração.
Esse tratamento, que foi expressamente contemplado na Lei das Estatais (art. 57, §1º), deve orientar as contratações de órgãos e entidades da Administração Pública, mesmo aqueles que se sujeitam à Lei nº 8.666/93. A respeito, confira-se o teor do Acórdão nº 1401/2014 – Segunda Câmara, TCU.
Capacitação Online | 09 a 12 de dezembro | Carga horária: 16 horas
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Mapa de riscos: De acordo com a...
Trata-se de consulta que questionou a possibilidade de o Município designar servidores exclusivamente comissionados para exercer funções gratificadas de gestor ou fiscal de contratos, diante da ausência de servidor efetivo...
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “A dúvida da Administração versa sobre a possibilidade de promover espécie de credenciamento de profissionais do setor artístico para eventual contratação futura que se faça necessária.”...
A contratação direta só se legitima quando a inviabilidade de competição decorre da singularidade do objeto e da necessidade real demonstradas no ETP
a obrigatoriedade de ser servidor efetivo e a transição para um novo regime de contratação pública
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Órgão ou entidade gerenciadora: Órgão ou entidade...
O TCE/SC reformou o Prejulgado 2049 que trata de regras sobre reajustes contratuais e passa a vigorar com a seguinte redação: “1. A Administração deve estabelecer de forma clara nos...