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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
Se considerada a diferença entre “preço estimado” e “preço máximo”, não necessariamente a proposta acima do estimado cumpriria ser desclassificada. Na realidade, desde que consoante à faixa de preços efetivamente praticada no mercado, conforme elementos que constam do processo administrativo que instruiu a contratação, possível aceitá-la.
Porém, conforme tendência que se verifica a partir de precedentes do TCU (Acórdão nº 4.852/2010 – Segunda Câmara, Acórdão nº 655/2011 – Primeira Câmara, Acórdão nº 3.381/2013 – Plenário, Acórdão nº 1549/2017 – Plenário) e, mesmo, normativa (a exemplo do art. 56, inc. IV e art. 57, parágrafos, da Lei nº 13.303/2016), o “preço estimado” tem sido visto como “máximo”, um limite intransponível.
Na doutrina, Joel de Menezes Niebuhr, ao tratar da fixação de preço máximo na modalidade pregão, explica que sem “a fixação de valor máximo, a desclassificação da proposta só pode ocorrer se ficar demonstrado que o preço consignado nela é manifestamente superior ao praticado no mercado. Como, por vezes, isso se torna difícil, é melhor já estipular o valor máximo no próprio edital, para que todos o conheçam antecipadamente.” (NIEBUHR, Joel de Menezes. Pregão presencial e eletrônico. 4. ed. Curitiba: Zênite Editora, 2006. p. 135.)
Mas, se a proposta melhor colocada estiver acima do preço estimado/máximo, fato é que não deve o pregoeiro desclassificá-la de plano. A negociação tem como objetivo não apenas obter um desconto adicional, mas, igualmente, oportunizar a redução do preço, em montante que atenda ao orçamento da Administração.
Esse tratamento, que foi expressamente contemplado na Lei das Estatais (art. 57, §1º), deve orientar as contratações de órgãos e entidades da Administração Pública, mesmo aqueles que se sujeitam à Lei nº 8.666/93. A respeito, confira-se o teor do Acórdão nº 1401/2014 – Segunda Câmara, TCU.
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