A ideia que se tinha, até então, de que o pregoeiro receberia o processo licitatório pronto após sua publicação e apenas para a sua operacionalização, não encontra mais guarida. A nova Lei de Licitações inaugurou um novo marco de competência deste insigne agente da licitação.
Sob a égide do regramento anterior, a figura do pregoeiro emergia apenas após a publicação do edital, com a atribuição de receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos[1]. Contudo, o novo arcabouço legal licitatório, em especial o Decreto nº 11.246/22, ampliou as competências do pregoeiro, que passa a tomar decisões não só em prol da boa condução da licitação[2], mas também para fomentar as diligências necessárias à garantia do fluxo regular da instrução processual da fase preparatória[3].
Não é demais ressaltar, que apesar de o regulamento em comento aludir sobre a atuação do agente de contratação, não mencionando o pregoeiro de forma literal, a inteligência do caput do artigo 8º da NLLC, combinada com o § 5º do mesmo dispositivo legal, deixa claro que o pregoeiro é espécie de agente de contratação, de modo que as atribuições do primeiro são as mesmas do segundo. Nessa linha versa a doutrina[4]:
“Abordam-se aqui o agente de contratação, o pregoeiro e a comissão de contratação em conjunto, porque a função deles é essencialmente a mesma. As diferenças são bem simples: (i) agente de contratação e pregoeiro são uma pessoa só, e a comissão de contratação se constitui num grupo de pessoas; (ii) o pregoeiro atua apenas na modalidade pregão, e o agente de contratação e a comissão de contratação, nas demais modalidades da Lei.”
Diante da NLLC e observada a segregação de funções, o pregoeiro passa a atuar como uma espécie de supervisor do processo de contratação, consoante a doutrina especializada[5]:
“nos termos do Decreto Federal, o agente da contratação passa a ser uma espécie de gestor de projeto, que tem a função de supervisionar e cobrar os demais setores dos órgãos e das entidades administrativas sobre o andamento das licitações e determinar o saneamento de eventuais defeitos. Sendo assim, o agente da contratação foi colocado numa posição de supervisão e controle sobre os trabalhos das demais instâncias que conduzem a etapa preparatória.”
Sendo a supervisão o ato de acompanhar, monitorar e orientar, nada impede que o controle da fase interna pelo pregoeiro seja exercido de forma concomitante ao fomento de cada artefato documental pelas equipes de planejamento. Contudo, a depender da demanda de processos, tal prática restará inviabilizada, sendo mais produtiva a realização da supervisão quando da entrada formal do inteiro teor do processo licitatório na seção de licitações ou equivalente dos órgãos e entidades.
[1] Art. 17, inciso II, Decreto nº 10.024/19
[2] Art. 14, parte inicial do inciso I, Decreto nº 11.246/22
[3] Art. 14, parte final do inciso I e § 2º, Decreto nº 11.246/22
[4] NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo – 6. ed. – Belo Horizonte. Fórum, 2023. p. 521.
[5] NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo – 6. ed. – Belo Horizonte. Fórum, 2023. p. 527.
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