Contratação diretaContratação PúblicaVídeos
A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
Assim como o metro quadrado é uma unidade de medida utilizada para dimensionar o tamanho de uma sala, o quilômetro é uma unidade de medida utilizada para dimensionar a distância entre dois pontos e o litro é uma unidade de medida utilizada para dimensionar o volume de um vasilhame, o Ponto de Função é uma unidade de medida que pode ser utilizada para dimensionar o tamanho funcional de um sistema.
Como qualquer outra unidade de medida, o Ponto de Função deve valorar uma unidade mensurável e aferível. Assim como somos capazes de aferir se uma sala possui 50 metros quadrados, a distância entre uma cidade e outra é de 100 quilômetros ou que uma garrafa possui 2 litros, devemos também ser capazes de aferir que um determinado sistema possui 5.000 Pontos de Função.
A unidade de medida Ponto de Função independe de plataforma tecnológica. A distância entre duas cidades sempre será de 100 quilômetros, independentemente do veículo utilizado para percorrer esta distância (um carro, uma bicicleta, um avião). A mesma regra vale para o ponto de função: um ponto de função equivale a uma determinada funcionalidade, independentemente da linguagem de programação utilizada (Java, C#, Delphi, PHP, entre outras).
A IN 04/2010 não cita, em qualquer momento, a necessidade de adoção do Ponto de Função como unidade de medida para pagamento de serviços de desenvolvimento de software. Ela cita a necessidade de existência de uma unidade de medida. Existem outras unidades de medida para mensurar o tamanho de um software. Algumas são mais recentes, outras já estão em desuso (como por exemplo a contagem de linhas de código desenvolvidas). O Ponto de Função possui uma grande aceitação pelos Órgãos de Controle, sem contar a existência de certificações e entidades mantenedoras que trabalham na evolução da metodologia utilizada para a contagem do tamanho funcional software. Todavia, o que impede que outras unidade de medida sejam adotadas?
É importante destacar que não existe uma correlação entre Ponto de Função e horas de trabalho. Não se pode dizer que um Ponto de Função equivale a 8 horas de trabalho, e vice-versa. O tempo que será gasto para desenvolver um ponto de função depende de diversos fatores, como por exemplo, a linguagem de programação e a experiência do desenvolvedor. Um desenvolvedor experiente pode codificar um Ponto de Função em 2 horas, enquanto um desenvolvedor novato pode levar 10 horas para codificar a mesma funcionalidade.
Esta é uma das vantagens do Ponto de Função: a Administração não paga pela ineficiência se o fornecedor decidir alocar apenas desenvolvedores novatos, que irão consumir um maior volume de horas para desenvolver uma determinada funcionalidade. Quanto mais rápido for o desenvolvimento da funcionalidade, maior o lucro do fornecedor e menor será o tempo de entrega para a Administração.
Em contrapartida, ouve-se falar muito sobre a complexidade na contagem do número de Pontos de Função. Não é tão simples quanto medir um metro quadrado ou o volume de um vasilhame. Além disto, a contagem do Ponto de Função assume que o contratante sabe exatamente o volume de trabalho que deverá ser executado. Neste sentido, se houver falha no momento da estimativa do número de Pontos de Função a ser contratado, a necessidade da Administração não será plenamente satisfeita.
O SISP dispõe de um guia sobre a métrica de Pontos de Função: é o “Roteiro de Métricas de Software do SISP”, que está disponível no endereço http://www.sisp.gov.br/metricas/wiki/apresentacao. Para quem procura se aprofundar no tema, o SISP também dispõe de cursos sobre a métrica de Pontos de Função, que vão desde o módulo básico até o avançado.
Este post faz parte da série que trata sobre a contratação pública de soluções de Tecnologia da Informação. Segue abaixo a lista dos demais posts da série:
http://www.zenite.blog.br/contratacao-publica-de-solucoes-de-tecnologia-da-informacao/
Capacitação online | 19 a 23 de maio
Para a Lei nº 14.133/2021, existem apenas as obras e os serviços de engenharia (estes últimos, divididos em serviços comuns e especiais de engenharia). Consequentemente, para identificar as repercussões legais a que uma atividade...
O Min. Relator Benjamin Zymler, em tomada de contas especial, avaliou a situação “fático-jurídica do cabimento do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em razão da alegada variação cambial entre a data...
RESUMO No campo das contratações públicas, um problema crônico sempre foi a distribuição de competências ente os vários setores dos órgãos públicos, quanto ao dever de elaborar Termos de Referência,...
O Estudo Técnico Preliminar tem como objetivo evidenciar o problema a ser resolvido e a solução mais adequada, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da...
Uma leitura do artigo 15 da Lei nº 14.133/21
RESUMO O(A) pregoeiro(a), agente responsável pela condução do pregão, conforme a Lei nº 14.133/2021, desempenha um papel-chave para a eficiência e integridade das compras públicas. Porém, sua atuação envolve desafios...
O TCE/SC, em representação, decidiu sobre o conteúdo do estudo técnico preliminar (ETP) e da realização de pesquisa de preços durante o planejamento da contratação. Segundo o Tribunal, “a atual...