Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Estudo de Casos de Contratos Administrativos
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 25 a 28 de novembro
Em abril de 2019 foram publicadas 4 normas pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia. Vejamos cada uma delas:
a) IN nº 1, de 4 de abril de 2019 – dispõe sobre o processo de contratação de soluções de TIC pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (SISP) do Poder Executivo Federal:
A partir do início de sua vigência – em 1º de julho de 2019 – a IN nº 1/2019 substituirá a IN nº 4/2014 da SLTI do MPOG.
De acordo com a IN nº 1/2019, os processos de contratação de soluções de TIC pelos órgãos e entidades do SISP deverão ser conduzidos por um conjunto de atores, a ser definido de acordo com cada fase do processo.
Além de especificar as fases do processo de contratação – planejamento, seleção do fornecedor e gestão do contrato –, definindo etapas e responsáveis, o art. 6º da IN prevê a necessidade de uma programação estratégica de contratações que considere: (a) o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTI) do órgão ou entidade; (b) o Plano Anual de Contratações; (c) o alinhamento à Política de Governança Digital; e (d) a integração à Plataforma da Cidadania Digital (art. 6º).
b) IN nº 2, de 4 de abril de 2019 – regulamenta o art. 9º-A do Decreto nº 7.579/2011 e o art. 22, § 10, do Decreto nº 7.892/2013 e dispõe sobre a composição e as competências do Colegiado Interno de Referencial Técnico:
Essa IN regulamenta o disposto no art. 9º-A do Decreto nº 7.579/2011, que prevê:
Art. 9º-A O Secretário de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão estabelecerá os limites de valores a partir dos quais os órgãos e as entidades submeterão a contratação de bens ou serviços de tecnologia da informação e comunicação à sua aprovação.
c) Portaria nº 1, de 4 de abril de 2019 – dispõe sobre o preenchimento do Autodiagnóstico no âmbito do SISP:
A Portaria nº 1/2019 institui e regulamenta o Autodiagnóstico, que é o instrumento de avaliação que permite o direcionamento das políticas públicas aplicáveis ao SISP, entre outras ações voltadas ao desenvolvimento e à implementação de melhorias em tecnologia da informação.
d) Portaria nº 778, de 4 de abril de 2019 – dispõe sobre a implantação da Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação nos órgãos e nas entidades integrantes do SISP:
A Portaria nº 778/2019 institui o dever de os órgãos e as entidades integrantes do SISP adotarem medidas para implantar, desenvolver e aperfeiçoar a governança de TIC.
A norma ainda define os princípios e as diretrizes para sua efetivação material, remetendo ao Comitê de Governança Digital, instituído pelo Decreto nº 8.638/2016, competência para o estabelecimento e o alcance dos objetivos e das metas de TIC e para a orientação das iniciativas e investimentos.
Gostou dessa breve introdução? Que tal dominar todo o cenário? Então venha participar do Seminário Zênite programado para o mês de Agosto. Essa capacitação permitirá a você:
Te esperamos! 😉
Capacitação Online | 25 a 28 de novembro
RESUMO O presente artigo tem como objetivo analisar as inovações inseridas pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/2021 e pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2022 no contexto...
Contratação de postos de serviços
Coordenado por André Saddy, Diogo Alves Verri Garcia de Souza, Pablo Ademir de Souza & Dirigido por José Roberto Pimenta Oliveira, Alice Voronoff, Francisco Zardo e publicado pela Editora CEEJ....
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “A dúvida da Administração versa sobre o impacto que a repactuação pode operar sobre o valor estimado para horas extraordinárias previstas no contrato...
A Corte de Contas, em representação, analisou a inclusão do estudo técnico preliminar (ETP) como anexo do edital de licitação. O relator analisou que, em que pese reconheça a existência...
Precedente expedido considerando a Lei nº 8.666/1993, mas cuja racionalidade poderá orientar a aplicação da Lei nº 14.133/2021: O TCE/MG, em representação, julgou que “a deficiência no planejamento da licitação,...