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Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
Mesmo passados mais de seis anos da edição do Decreto nº 5.450/05, cujo art. 4º tornou obrigatório o uso da modalidade pregão, preferencialmente na sua forma eletrônica, para as contratações de bens e serviços comuns pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal, muitos servidores ainda tentam resistir a essa determinação.
Como a norma admite a adoção do pregão presencial na hipótese de comprovada inviabilidade da sua realização no modo eletrônico, tentam fundamentar essa inviabilidade com base nas mais diversas razões.
Dentre as alegações mais comuns indicadas como impeditivas para a utilização do pregão eletrônico, posso apontar:
1) O pregão presencial permite inibir a apresentação de propostas insustentáveis que atrasariam os procedimentos da modalidade eletrônica e aumentariam seus custos.
2) Há diversas vantagens da forma presencial do pregão sobre a eletrônica, dentre as quais: a possibilidade de esclarecimentos imediatos durante o pregão presencial e facilidade na negociação de preços, verificação das condições de habilitação e execução da proposta.
3) A opção pelo pregão presencial decorre de prerrogativa de escolha da Administração fixada pela Lei nº 10.520/02.
4) A complexidade da licitação, peculiaridades e elevado custo do objeto, relevância da contratação e exigências de segurança da informação, inviabilizam o uso da forma eletrônica
5) O histórico de irregularidades no pregão eletrônico sugere uma alta incidência de licitantes que não preenchem as condições de habilitação ou não sustentam suas propostas.
6). A opção pela modalidade presencial do pregão não produz alteração no resultado final do certame, pelo contrário, permite maior redução de preços em vista da interação do pregoeiro com os licitantes.
Como nenhuma dessas razões tem sido aceita pelo Tribunal de Contas da União (ver Acórdão nº 2.368/2010 – Plenário), tenho verificado a instauração de pregões presenciais sob a justificativa de que o julgamento das propostas requer o envio de plantas, croquis e demais documentos, tornando inviável o uso da internet.
Contudo, essa é mais uma razão que o órgão de controle externo não aceita como justificativa. Isso porque, analisando a jurisprudência do TCU, concluo que o entendimento dessa Corte de Contas forma-se no sentido de somente admitir o uso do pregão presencial se o órgão promotor da licitação não dispuser de acesso à internet. Situação dessa natureza impede totalmente o processamento de licitação via ambiente virtual. Do mesmo modo, se o órgão licitador possui esses recursos, mas o mercado local não, ou, possuindo, não os emprega, igualmente restará prejudicada a competitividade em torno do certame.
Situações que não digam respeito à inviabilidade de uso do sistema eletrônico, tais como a necessidade de envio de elevado número de documentos, croquis, plantas e informações, não parece ser suficiente para justificar a opção pelo pregão presencial.
Essa conclusão encontra amparo no Acórdão nº 1.099/2010, do Plenário do TCU, no qual o Ex. Ministro Relator considera em seu voto que:
“a utilização do pregão na forma presencial, sem que tenha havido demonstração da inviabilidade de utilização da forma eletrônica, não se conforma com o preceito contido no art. 4º, § 1º, do Decreto 5.450/2005. A justificativa apresentada no Memorando nº 351/2010-CGA/SPOA/SE/MPA, de 7/4/2010 (dificuldade de remessa por meio magnético de pesados arquivos de “manuais e plantas croquis e demais documentos”) não se revela satisfatória, tendo em vista o atual estágio de desenvolvimento das ferramentas de tecnologia da informação, conforme ponderou o Sr. Secretário”.
Pelo que se vê, o TCU não admite que os órgãos e entidades da Administração Pública federal submetidos ao Decreto nº 5.450/05, justifiquem a opção pelo pregão presencial em detrimento do pregão eletrônico alegando a necessidade de a proposta ser apresentada acompanhada de plantas, croquis e inúmeras outras informações e documentos. Pelo contrário, somente a impossibilidade de uso ou o comprovado prejuízo decorrente do uso de recursos de tecnologia da informação, releva-se capaz para o TCU de afastar o pregão eletrônico.
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