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Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
A promoção da cultura é uma entre as diversas atribuições das entidades integrantes do Sistema S, conforme se depreende, por exemplo, do Decreto nº 61.836/67, que aprova o Regulamento do Serviço Social do Comércio (SESC):
Art. 1º O Serviço Social do Comércio (SESC), criado pela Confederação Nacional do Comércio, nos têrmos do Decreto-lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946, tem por finalidade estudar, planejar e executar medidas que contribuam para o bem estar social e a melhoria do padrão de vida dos comerciários e suas famílias e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico da coletividade, através de uma ação educativa que, partindo da realidade social do país, exercite os indivíduos e os grupos para adequada e solidária integração numa sociedade democrática, devendo, na execução de seus objetivos considerar, especialmente:
(…)
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c) pesquisas sócio-econômicas e realizações educativas e culturais, visando à valorização do homem e aos incentivos à atividade produtora.
(…)
Art. 3º Para a consecução dos seus fins, incumbe ao SESC:
(…)
l) desenvolver programas nos âmbitos da educação, cultura, saúde, assistência e lazer; nesta última categoria inclusas as atividades de turismo em suas diversas modalidades. (Grifamos.)
No mesmo sentido dispõem os arts. 1º e 6º do Decreto nº 57.375/65, que aprova o Regulamento do Serviço Social da Indústria (SESI).
Sabe-se que as entidades que têm a promoção de ações culturais em suas finalidades institucionais realizam diversas apresentações musicais, teatrais e de artes visuais. A contratação desses artistas deve obedecer ao disposto em seus regulamentos próprios de contratação.
Sobre a contratação de artistas, a Resolução SESC nº 1.252/12 dispõe:
Art. 10. A licitação será inexigível quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(…)
III – na contratação de profissional de qualquer setor artístico;
A inexigibilidade de licitação ocorre quando há inviabilidade de competição, ou seja, quando há apenas um produto ou fornecedor apto a atender à necessidade da entidade ou quando há impossibilidade de definir critérios objetivos de julgamento, hipótese em que se enquadra a contratação de artistas. O caráter eminentemente subjetivo das manifestações artísticas impede a definição de critérios objetivos que permitam a realização da licitação1. Nesse sentido, cita-se trecho de orientação formulada pelo Núcleo Zênite de Pesquisa e Desenvolvimento, disponível no Zênite Fácil – Sistema S:
A contratação de profissionais do setor artístico somente pode ser realizada mediante processo de inexigibilidade de licitação. Isso porque qualquer manifestação relacionada à arte envolve emoções, ideias e percepções de seu criador. Portanto, não há uma única obra de arte igual a outra, não havendo como traçar parâmetros de comparação e, consequentemente, critérios objetivos para dizer qual das propostas apresentadas é a melhor. (Resolução nº 213/11, nota ao art. 10, inc. III. Disponível em: <https://www.zenitefacil.com.br>. Acesso em: 30 jan 2017.)
Veja-se que a Resolução do SESC, por exemplo, não estabelece nenhuma condição adicional para contratar artistas por inexigibilidade, ao contrário do disposto no inc. III do art. 25 da Lei nº 8.666/93.
Tendo em vista que as entidades do Sistema S decidiram por não incluir nenhuma condição adicional para a contratação de artistas, conclui-se que isso ocorreu por vontade das próprias entidades, possivelmente já considerando que as contratações também englobariam artistas que ainda não fossem consagrados pela crítica ou amplamente conhecidos pelo público em geral.
Entretanto, a não obrigatoriedade de que os artistas sejam consagrados não significa que a contratação possa ser realizada indiscriminadamente. Pelo contrário, deverá constar do processo a justificativa para a escolha do artista, relacionando suas qualificações e sua obra com os objetivos específicos da contratação e com as finalidades institucionais da entidade. Dessa forma, garante-se que se trata de artista profissional, e não amador, bem como afasta-se a possibilidade de contratações pautadas apenas em preferências pessoais do gestor.
Aliás, a necessidade de justificativa da contratação está expressamente prevista no art. 11 da Resolução:
As dispensas, salvo os casos previstos nos incisos I e II do art. 9º, ou as situações de inexigibilidade, serão circunstanciadamente justificadas pelo órgão responsável, inclusive quanto ao preço e ratificadas pela autoridade competente.
Além da justificativa para a contratação do artista, o processo deverá ser instruído com os devidos documentos de habilitação jurídica e fiscal, bem como com a justificativa do preço a ser pago.
Diante do exposto, conclui-se que as entidades do Sistema S não estão obrigadas a contratar artistas consagrados pela crítica ou pela opinião pública, tendo em vista que essa condição não está prevista em suas resoluções. Entretanto, a escolha do artista deverá estar devidamente justificada, evitando a escolha indiscriminada e em descompasso com as finalidades institucionais da entidade.
1 A Resolução SESC nº 1.252/12 prevê em seu art. 2º o julgamento objetivo como um dos princípios que devem nortear as licitações realizadas pela entidade.
Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos, na seção Perguntas e Respostas, e está disponível no Zênite Fácil, ferramenta reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
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