Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
Assim como os contratos, as atas de registros de preços também podem sofrer os reflexos das denominadas áleas ordinárias e extraordinárias, que impactam no equilíbrio econômico-financeiro das relações estabelecidas.
As áleas ordinárias são aquelas que decorrem de fatos previsíveis, de consequências calculáveis, cujos efeitos são passíveis de serem antevistos (tal como os efeitos do processo inflacionário que provocam a majoração previsível dos custos de produção). Por outro lado, as áleas extraordinárias envolvem fatos imprevisíveis ou, se previsíveis, de consequências incalculáveis.
Nos dois casos, a relação de equivalência entre os encargos da contratação e a remuneração devida pela execução do contrato sofre desequilíbrio.
A Constituição da República determina a necessidade de preservar as condições efetivas da proposta, durante toda a duração do contrato (art. 37, inc. XXI). Trata-se do princípio a intangibilidade do equilíbrio econômico-financeiro.
No caso específico do reequilíbrio dos efeitos provocados pelas áleas ordinárias, o instrumento a ser utilizado é o reajuste (por índice ou repactuação, conforme objeto contratado), o qual, na forma prevista pela Lei nº 10.192/2001 será devido decorridos 12 meses da data da apresentação da proposta na licitação ou da data do orçamento a que ela se referir (art. 3º, § 1º).
A Lei nº 14.133/2021 estabelece no § 7º do seu art. 25 que:
“Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos”.
Fica claro, portanto, que a Lei nº 14.133/2021 assegura a previsão de cláusula determinando o reajuste o valor contratado.
Contudo, as atas de registro de preços não são e não se confundem com contratos, razão pela qual a disciplina prevista pelo § 7º do art. 25 da Lei nº 14.133/2021 não tem incidência automática nas licitações para instituição de atas de registro de preços.
Nesse caso, a Lei nº 14.133/2021 não traz previsão clara a respeito do dever de prever cláusula disciplinando o reajuste do valor registrado em ata. Em vez disso, o que se observa no art. 82 é que o edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre as condições para alteração de preços registrados (inciso VI).
Atente-se que, no § 5º do mesmo art. 82, consta previsão de que o sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas, dentre outras condições, a atualização periódica dos preços registrados (inciso IV).
Apesar de a Lei nº 14.133/2021 não ter definido quais condições deverão ser observadas para a alteração e atualização dos preços registrados em ata, considerando a garantia constitucional que assegura a manutenção do equilíbrio da equação econômico-financeira e que nas contratações por meio registro de preços essa equação se expressa pelo preço registrado em ata, entendemos ser possível prever o reajuste desse valor.
Eventual previsão na ata terá apenas a finalidade de assegurar a atualização do preço em face dos efeitos das áleas ordinárias, em especial o efeito inflacionário, evitando assim sua defasagem.
Desse modo, não se identifica prejuízo à vantajosidade obtida na licitação, mas apenas afasta-se a condição de prejuízo determinada pelo desequilíbrio da equação econômico-financeira no caso de congelamento do preço registrado.
Inclusive, na medida em que a Lei nº 14.133/2021 passou a prever que o prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período (art. 84), prever cláusula disciplinando o reajuste do valor registrado revela-se importante, sob pena de inviabilizar essa prorrogação.
Nesses termos, ainda que a Lei nº 14.133/2021 não traga previsão expressa assegurando o direito ao reajuste do valor registrado em ata, entendemos possível concluir que as disposições que indicam a necessidade de o edital dispor sobre as condições para a alteração e atualização dos preços registrados podem ser interpretadas de modo a assegurar esse direito.
Capacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
RESUMO A Administração Pública tem dever legal e constitucional de inovação. Tal significa que adotar objetos, produtos, sistemas, técnicas ou tecnologias inovadoras é uma ação mandada para os agentes públicos,...
A inteligência artificial tem revolucionado diversas áreas, incluindo a contratação pública. Desde os primeiros avanços em redes neurais até a criação de textos e dados sintéticos, essa tecnologia oferece ferramentas...
Nos últimos anos, a exploração comercial de imagens de operações policiais e intervenções da Receita Federal, especialmente em locais como rodovias e aeroportos, tem sido um tema recorrente na mídia...
O TCU, em representação, deu ciência ao município de que “não atende a motivação necessária para justificar o afastamento da licitação eletrônica, preferencialmente adotada, consoante expresso no art. 17, § 2º, da Lei 14.133/2021,...
O Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024, marca um avanço significativo no fortalecimento da integridade nas contratações públicas do país, ao regulamentar dispositivos importantes da Lei nº...
O TCU, em auditoria, apontou que “o uso da contratação integrada faculta à estatal fazer uso de estimativas expeditas e paramétricas, naquela parte do objeto que não esteja suficientemente detalhada...