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Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
Com a análise de habilitação, a Administração avalia a capacidade da pessoa do licitante/proponente para assumir o contrato a ser firmado.
Conforme o art. 62, da Lei nº 14.133/2021 a habilitação é a fase em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em jurídica, técnica, fiscal, social, trabalhista e econômico-financeira.
A habilitação jurídica, conforme o art. 66 da Lei nº 14.133/21, “visa a demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada.”
A habilitação técnica, prevista no art. 67, da Lei nº 14.133/2021, objetiva investigar se o licitante/contratante detém a condição técnica suficiente para se responsabilizar e executar o objeto a ser contratado. Essa análise apresenta dupla perspectiva: (i) a capacidade técnica da pessoa jurídica proponente (qualificação técnico-operacional); e (ii) a capacidade técnica do profissional responsável técnico pela execução do serviço (qualificação técnico-profissional).
Na habilitação técnico-operacional, investigam-se as condições operacionais da proponente, em termos de estrutura (indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos); prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso; registro ou inscrição da pessoa jurídica na entidade profissional competente (quando a legislação que regulamenta a atividade assim exigir); quando exigido, declaração de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da contratação.
A capacidade técnico-operacional da pessoa jurídica também é aferida por meio de certidões ou atestados, registrados em conselho de fiscalização profissional (quando assim exigido pela legislação específica), que demonstrem condições para a execução de serviços similares em complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior à que será contratada.
Na habilitação técnico-profissional, por sua vez, a análise é direcionada ao profissional responsável técnico pela execução da obra ou serviço. Logo, enquanto quesito de habilitação, exige-se a indicação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente (quando a regulamentação da atividade assim demandar), detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes àquela a ser contratada.
Quanto às habilitações fiscal, social e trabalhista, não se relacionam propriamente com a investigação da capacidade da pessoa física ou jurídica para executar o objeto. Estão mais relacionadas à investigação do cumprimento de deveres fiscais, sociais e relacionados à legislação trabalhista, denotando regulação que busca incentivar o adimplemento dessas obrigações. Ou seja, busca-se o incentivo à quitação dessas obrigações, reservando a participação nos processos de contratação pública àqueles que cumpram tais deveres.
Nesse sentido, o art. 68 da Lei nº 14.133/2021 prevê como requisito (i) a inscrição no CPF ou CNPJ; (ii) a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; (iii) a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; (iv) regularidade perante à Seguridade Social e ao FGTS; (v) regularidade perante a Justiça do Trabalho (CNDT); e (vi) declaração quanto ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da CF/88.
A habilitação econômico-financeira objetiva investigar a saúde, a aptidão econômica da licitante/proponente para cumprir as obrigações decorrentes do contrato que será firmado.
Conforme o art. 69, da Lei nº 14.133/2021, a qualificação econômico-financeira será comprovada “de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação” de (i) balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais; (ii) certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante; (iii) relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados; (iv) capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, para os casos de compras para entrega futura e execução de obras e serviços.
Por fim, importante lembrar, na forma do art. 37, inc. XXI, parte final, da Constituição da República, que as exigências de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira devem ser as suficientes para avaliar a capacidade do particular para bem executar o objeto a ser contratado; nem mais, nem menos. Sob pena de, ao criar requisitos para além do suficiente, restringir injustificadamente a licitação, ou, ao exigir menos do que o necessário, expor a risco o interesse público envolvido.
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