O Programa de Integridade na Legislação Anticorrupção

Contratos AdministrativosLicitação

Dando continuidade a nossa conversa sobre legislação anticorrupção, gostaria de tratar um pouco neste e no próximo post sobre o chamado ‘Programa de Integridade’.

O Programa de Integridade está previsto no art. 7º, inciso VIII, da Lei nº 12.846/13, nos arts. 41 e 42 do Decreto nº 8.420/15 e na Portaria nº 909/2015 – CGU, a qual trata integralmente desse assunto.

De acordo com essa legislação o  programa de integridade consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Essencialmente, com a previsão desse instituto, a legislação quer incentivar as empresas a praticarem condutas morais, probas e honestas, especialmente no que tange ao seu relacionamento com a Administração Pública, ocorra ele por meio de licitações e contratos, ou por meio do pagamento de tributos ou, ainda, pela integral observância das regras e procedimentos para obter documentos essenciais para seu regular funcionamento (como licenças, alvarás, autorizações, etc.).

A ideia é incentivar a implementação de uma cultura empresarial que preze pela ética, probidade, honestidade, em desconstrução à cultura atual que privilegia o “jeitinho brasileiro”.

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Além disso, como vimos no último post, a legislação prevê que as empresas serão responsabilizadas objetivamente pela prática de atos lesivos à Administração Pública. Isto é, responsabilização independe de dolo ou culpa. Nesse ponto, programas de integridade ganham força, haja vista que imputam às empresas a implementação de uma cultura preventiva, que visa evitar qualquer ato lesivo à Administração, com rigorosa fiscalização e controle, na intenção de que não se chegue efetivamente a um processo de responsabilização.

Mas afinal, quais são os mecanismos/procedimentos/ações que compõem um programa de integridade? Avaliando a legislação, podemos citar alguns pontos de relevância:

– O programa de integridade deverá ser formalmente redigido, estruturado e publicado internamente.

– Deverá haver treinamento periódico sobre o programa de integridade;

– Deverá ser constituído um responsável pelo programa, que fará sua implementação e a fiscalização de seu cumprimento, sua revisão periódica bem como análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias;

– O programa deverá contemplar:

i) Código de ética e conduta;

ii) Mecanismos de auditoria interna;

iii) Canais internos e externos de denúncia de irregularidades, com um programa de proteção aos denunciantes de boa-fé;

iv) Mecanismos de prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei no 12.846, de 2013, especialmente:

a) Procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;

b) Mecanismos que permitam a detecção de desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública bem como orientações de como sanar essas irregularidades;

c) Procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;

v) Mecanismos que permitam avaliar, sob a perspectiva da integridade,  terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados e, quando necessário, dar conhecimento e estender a aplicação do código de ética a esses terceiros;

vi) Amplo registro, controle e transparência de toda a parte financeira da empresa, contemplando especialmente: registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica e controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiros da pessoa jurídica;

vii) Medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;

viii) Transparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos e partidos políticos.

Como dito, o programa de integridade é um mecanismo que, na legislação, tem a função de minimizar eventuais penalizações da pessoa jurídica. Sua existência, implementação e efetividade será considerado para a tomada de decisões do Processo Administrativo de Responsabilização e será levado em conta para fins de cálculo da pena (multa). Logo, em principio, de acordo com a legislação anticorrupção, o programa de integridade será avaliado se a empresa responder a um processo administrativo de responsabilização.

Essas são as orientações sobre Programa de Integridade que se aplicam de um modo geral a toda empresa. Mas é importante dizer que cada empresa deve planejar seu programa conforme sua estrutura e sua capacidade de implementação e efetiva execução. Além disso,  microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas pela legislação da observância de algumas formalidades. Nesse sentido, deve-se avaliar o disposto no art. 42, § 3º do Decreto nº 8420/15 bem como a Portaria Conjunta nº 2.279/2015 – CGU/SMPE, recentemente publicada, que detalha as medidas de integridade a serem adotadas pelas empresas de pequeno porte e microempresas.

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