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DFD, ETP e TR – Passo a passo para compras e serviços
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 23, 24, 27 a 31 de janeiro
Tem-se tornado recorrente o recebimento, por esta Consultoria, de questionamentos sobre a criação e a administração da conta vinculada prevista na Resolução CNJ n° 98/2009.
Há alguns dias, foi-nos apresentada uma questão que, em função do seu conteúdo, merece ser apresentada aqui: qual seria o momento para o saque do saldo remanescente da conta vinculada?
O art. 12 da Resolução diz que o “(…) saldo total da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação – será liberado à empresa, no momento do encerramento do contrato (…).”
O Tribunal de Contas da União, por sua vez, possui o entendimento de que “(…) nas hipóteses de prestação de serviços contínuos, cada prorrogação caracteriza um novo contrato”, conforme consta do voto do Ministro Benjamin Zymler no Acórdão n° 1.827/2008 – Plenário.
E os particulares, não raramente, conjugam o conteúdo do art. 12 da Resolução CNJ n° 98/2009 com o entendimento acima exposto, de modo a concluir que o saque do saldo remanescente da conta vinculada poderia ocorrer ao término de cada um dos prazos de vigência do ajuste.
Conclusão lógica, porém, equivocada, na medida em que, segundo entendemos, atenta contra a própria finalidade da criação da conta vinculada, qual seja, a de inibir possível responsabilização subsidiária da Administração em caso de inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços.
Para atingir esse objetivo a Administração, após abrir a conta, deposita mensalmente nela os valores referentes a parcela do pagamento devido a empresa prestadora de serviços destinada ao adimplemento das obrigações trabalhistas prevista no art. 4° da Resolução CNJ n° 98/2009. E esses valores somente são liberados após a comprovação, pela prestadora de serviços, do adimplemento daquelas obrigações.
Ocorre que o momento para o adimplemento dessas obrigações normalmente não coincide com as datas de início e fim do prazo de vigência do contrato de prestação de serviços.
Imaginemos determinado empregado, contratado pela prestadora de serviços no 8º (oitavo) mês do primeiro período de vigência do contrato, e alocado para a execução do objeto do referido ajuste.
Por força da Resolução CNJ n° 98/2009 e de provável cláusula contratual, a Administração passa a depositar na conta vinculada os valores mensais correspondentes as férias desse indivíduo. E, 4 (quatro) meses após a contratação do empregado, o prazo de vigência do contrato em questão chega ao seu fim.
Note-se que, nesse momento, não há como o empregador adimplir a obrigação referentes as férias daquele empregado, uma vez que a fruição desse direito somente poderá ocorrer após o transcurso do período aquisitivo de 1 (um) ano, a contar da data da contratação do empregado, ou seja, apenas a partir do 8° (oitavo) mês do segundo prazo de vigência do contrato administrativo.
Nessa seara, a obrigação referente as férias do empregado continua pendente, passível portanto de ser inadimplida e, conseqüentemente, de ser objeto de ação trabalhista, a qual poderá dar ensejo a responsabilização da Administração. Logo, a liberação do saldo da conta vinculada naquele momento torna inócua a própria criação da conta, sendo portanto inviável.
O art. 12 da Resolução CNJ n° 98/2009 deve, ao que nos parece, ser interpretado em conjunto com a finalidade da criação da conta vinculada. Por isso, enquanto a Administração tiver a possibilidade de fiscalizar obrigações trabalhistas, cujo vencimento ocorrer enquanto ela e a prestadora de serviços se relacionarem, não poderá ela permitir o saque do saldo remanescente da conta vinculada.
Segundo o novo inc. V da Súmula nº 331 do TST, “Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora”. Ou seja, a Administração poderá ser responsabilizada quando, havendo a possibilidade de fiscalizar a relação entre empregador e empregado, deixar de fazê-lo ou o não o faz a contento.
Logo, a Administração somente poderá permitir o saque do saldo remanscente da conta vinculada, por parte do particular, quando verificar que não há mais obrigações trabalhistas, vencidas durante aquele contrato, a serem por ela fiscalizadas.
Utilizando o exemplo anteriormente mencionado, imaginemos que o empregado foi contratado pela prestadora de serviços no 8º (oitavo) mês do último período de vigência do contrato (e não no primeiro), sendo alocado para a execução do objeto do referido ajuste. Depositadas 4 (quatro) parcelas de suas férias, a relação existente entre a Administração e o prestador de serviços acaba, sem que o empregado possa gozar daquele direito. O adimplemento dessa obrigação (férias) poderá ocorrer no mínimo 8 (oito) meses após a extinção do contrato, em função do período aquisitivo a ser preenchido. Nessa situação, eventual inadimplemento da obrigação referente às férias do empregado não gerará responsabilidade subsidiárias para a Administração, uma vez que enquanto perdurou seu dever de fiscalizar, o empregado ainda não havia conquistado o direito de gozar suas férias.
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