O contrato formalizado por instrumentos equivalentes, como nota de empenho, afasta a designação de fiscal?

Contratos Administrativos

DIRETO AO PONTO: (…) concluímos que cumpre à Administração promover o acompanhamento e a fiscalização da execução do adequado cumprimento das obrigações contratuais, mesmo quando o instrumento ou termo de contrato tenha sido substituído por instrumentos equivalentes, tais como nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

FUNDAMENTAÇÃO:

É importante registrar que a disciplina legal relativa à fiscalização dos contratos administrativos não está relacionada à forma de instrumentalização do ajuste. Isso significa que, seja o contrato formalizado através de termo ou instrumento de contrato, ou mediante o uso de instrumentos substitutivos, tais como nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, sua execução deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição, nos moldes do art. 58 c/c art. 67, ambos da Lei nº 8.666/1993.

Esses dispositivos instituem um dever-poder inerente ao exercício da função administrativa, não podendo a Administração se escusar de seu cumprimento. É sob esse enfoque que afirmamos que a fiscalização dos contratos não se relaciona com o instrumento por meio do qual são formalizados esses ajustes, mas sim com as particularidades das obrigações que serão executadas pelo contratado.

A Administração deverá identificar o que deve ser executado pelo particular, a partir das descrições contidas no edital da licitação e em seus anexos, ou, no caso de contratação direta, no ato que autorizou a dispensa ou a inexigibilidade, e demais instrumentos de planejamento constantes do processo administrativo pertinente (termo de referência, estudos preliminares, gerenciamento de riscos), os quais vincularam a apresentação da proposta, que aceita, invariavelmente compõem o conteúdo do “contrato” (art. 54, parágrafos primeiros e segundo, da Lei de Licitações).

Quanto ao procedimento em si, a Administração deverá aplicar as diretrizes contidas no art. 67 da Lei de Licitações, sem prejuízo de outras normas internas dedicadas ao tema.

Assim, a primeira providência será a de designar o fiscal ou equipe de fiscalização e de recebimento, que terá atuação de acordo com as especificidades e características do encargo contratual. Em alguns casos a fiscalização estará muito centrada no recebimento, sendo ele suficiente para verificar a completa satisfação das obrigações contratuais.

E, de acordo com as informações da fiscalização/recebimento do objeto, reunidas em relatório próprio, o gestor, a rigor, realizará o ateste administrativo, reconhecendo o adimplemento adequado das prestações contratuais, e dando sequência ao procedimento de pagamento.

[Blog da Zênite] O contrato formalizado por instrumentos equivalentes, como nota de empenho, afasta a designação de fiscal?

A versão completa deste material está disponível no ZÊNITE FÁCIL, ferramenta que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública! Veja o que a ferramenta oferece aqui e solicite acesso cortesia para conhecê-la: comercial@zenite.com.br ou pelo telefone (41) 2109-8660.

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores