O contrato formalizado por instrumentos equivalentes, como nota de empenho, afasta a designação de fiscal?

Contratos Administrativos

DIRETO AO PONTO: (…) concluímos que cumpre à Administração promover o acompanhamento e a fiscalização da execução do adequado cumprimento das obrigações contratuais, mesmo quando o instrumento ou termo de contrato tenha sido substituído por instrumentos equivalentes, tais como nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

FUNDAMENTAÇÃO:

É importante registrar que a disciplina legal relativa à fiscalização dos contratos administrativos não está relacionada à forma de instrumentalização do ajuste. Isso significa que, seja o contrato formalizado através de termo ou instrumento de contrato, ou mediante o uso de instrumentos substitutivos, tais como nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, sua execução deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição, nos moldes do art. 58 c/c art. 67, ambos da Lei nº 8.666/1993.

Esses dispositivos instituem um dever-poder inerente ao exercício da função administrativa, não podendo a Administração se escusar de seu cumprimento. É sob esse enfoque que afirmamos que a fiscalização dos contratos não se relaciona com o instrumento por meio do qual são formalizados esses ajustes, mas sim com as particularidades das obrigações que serão executadas pelo contratado.

A Administração deverá identificar o que deve ser executado pelo particular, a partir das descrições contidas no edital da licitação e em seus anexos, ou, no caso de contratação direta, no ato que autorizou a dispensa ou a inexigibilidade, e demais instrumentos de planejamento constantes do processo administrativo pertinente (termo de referência, estudos preliminares, gerenciamento de riscos), os quais vincularam a apresentação da proposta, que aceita, invariavelmente compõem o conteúdo do “contrato” (art. 54, parágrafos primeiros e segundo, da Lei de Licitações).

Quanto ao procedimento em si, a Administração deverá aplicar as diretrizes contidas no art. 67 da Lei de Licitações, sem prejuízo de outras normas internas dedicadas ao tema.

Assim, a primeira providência será a de designar o fiscal ou equipe de fiscalização e de recebimento, que terá atuação de acordo com as especificidades e características do encargo contratual. Em alguns casos a fiscalização estará muito centrada no recebimento, sendo ele suficiente para verificar a completa satisfação das obrigações contratuais.

E, de acordo com as informações da fiscalização/recebimento do objeto, reunidas em relatório próprio, o gestor, a rigor, realizará o ateste administrativo, reconhecendo o adimplemento adequado das prestações contratuais, e dando sequência ao procedimento de pagamento.

[Blog da Zênite] O contrato formalizado por instrumentos equivalentes, como nota de empenho, afasta a designação de fiscal?

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